TJDFT - 0753759-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0753759-60.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: GABRIEL TAVARES DE MORAES CARDOSO D E C I S Ã O Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia - NAC, que, nos autos do Processo n° 0764087-88.2023.8.07.0016, concedeu liberdade provisória, sem fiança, ao réu GABRIEL TAVARES DE MORAES CARDOSO (ID54544704, págs. 74/76).
Em suas razões (ID 54544704, págs. 94/97), o Ministério Público destaca o preenchimento dos requisitos necessários à segregação cautelar do réu, considerando a gravidade concreta da conduta e da sua habitualidade na prática de delitos contra a mulher.
Pondera que a fixação de cautelares diversas da prisão não é suficiente para a garantia da ordem pública.
Requer, ao final, que seja decretada a prisão preventiva do acusado, na forma do artigo 589, caput, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 54544704, págs. 116/124).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 54544704, págs. 125/126).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (ID 54885165).
Brevemente relatados, decido.
O Ministério Público insurge-se contra a decisão prolatada por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida ao réu, sem fiança, liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares e fixação de medidas protetivas em favor da vítima (ID 54544704, págs. 74/76).
Alega que a segregação cautelar do acusado é necessária para a garantia da ordem pública.
Não obstante, fato é que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, oportunidade em que afirmou que o réu não lhe causou mais problemas e tem respeitado as proibições impostas (ID 54544704, pág. 107).
Em tal contexto, o Juízo de origem revogou as medidas (ID 54544704), nos seguintes termos: (...) A necessidade de se garantir a proteção integral da vítima passa também por não nulificar a vontade das vítimas com a imposição de uma violência institucional que lhe impeça de ver sua vontade concretizada, como se sua vontade um nada fosse.
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos em desfavor do autor GABRIEL TAVARES DE MORAES CARDOSO.
Nos termos do artigo 16 da Lei 11340/2006, acolho o parecer do Ministério Público e DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 31/01/2024 às 17hs Frise-se que o Ministério Público consentiu com a revogação, ao assim se manifestar (ID 54544704, pág. 105): Conforme informado na certidão anexa, a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas deferidas em seu favor na decisão ID 177675623, informando ainda que não deseja o prosseguimento do feito.
Assim, no tocante às medidas protetivas de urgência, sabe-se que elas objetivam coibir e prevenir situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Por tais razões, tais medidas, por servirem à proteção da mulher vítima, devem ser por elas requeridas e, da mesma forma, acaso a vítima entenda por sua desnecessidade e entenda que não perdura a situação de risco, lhe é facultado o direito de pleitear sua revogação.
Assim, o Ministério Público manifesta pelo acolhimento do pedido da requerente, revogando-se as medidas impostas ao ofensor.
Quanto à manifestação de que deseja se retratar da representação em relação ao crime de ameaça, o Ministério Público requer a designação de audiência, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/06. (g.n.) Ainda, a respeito da manutenção do interesse recursal, ponderou que a fundamentação do recurso, qual seja "periculum in libertatis" resta prejudicada diante da manifestação posterior exarada pela vítima de que não se sente em situação de risco, sendo que pleiteou a revogação das medidas protetivas e manifestou desinteresse na persecução penal (ID 54544704, pág. 112).
De tal maneira, considerando que os motivos que justificaram o pedido de prisão preventiva não mais subsistem, resta demonstrada a perda de objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal (artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente recurso em sentido estrito, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se aos autos a destinação prevista nas normas regulamentares desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, D.F., 1 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
01/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:09
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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12/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:01
Desentranhado o documento
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19/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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15/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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