TJDFT - 0749480-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:39
Publicado Edital em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Outras decisões
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:55
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:03
Expedição de Termo.
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16/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 13:57
Expedição de Termo.
-
16/01/2025 13:53
Expedição de Termo.
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15/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 20:57
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749480-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o ID: 205506244, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob as alegações de nulidade da citação, de prescrição, da inexigibilidade do título extrajudicial e de observância ao benefício de ordem quanto ao avalista, fundamentadas em mandado de citação recebido por terceiro sem poderes de representação; no decurso do prazo trienal aplicável ao título; na ausência de assinatura de duas testemunhas; na necessidade de busca de bens do devedor principal de forma prévia em relação ao garantidor da operação financeira.
Resposta em ID: 211711887. É o bastante relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, destaco que este cumprimento de sentença foi recebido por decisão datada em 18.10.2023 (ID: 173971695).
Assim, a defesa em exame, denominada impugnação ao cumprimento de sentença, é manifestamente intempestiva, pois apresentada muito após o decurso do prazo legal (art. 525, cabeça, do CPC).
Entretanto, impõe destacar que "a alegação de nulidade de citação na fase cognitiva pode ser alegada como matéria de defesa na fase de cumprimento de sentença, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública cuja análise pode ser feita à luz da documentação constante dos autos, vale dizer, independentemente de dilação probatória" (Acórdão 1946490, 0717997-46.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Da mesma forma, "a providência que se faz necessária, diante da contradição verificada, é o reconhecimento da prescrição intercorrente; por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição" (Acórdão 1914996, 0001512-58.2014.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024) .
Ainda, "não se vislumbra óbice à arguição de carência de ação por meio de exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e cujo exame prescinde de atividade instrutória" (Acórdão 1316269, 0744417-30.2020.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2021, publicado no DJe: 02/03/2021).
Por outro lado, a alegação de benefício de ordem não figura como matéria de ordem pública e, portanto, incabível sua discussão nesse momento processual, dada a superação da fase de conhecimento.
Desse modo, deixo de apreciar a questão com este teor.
Em segundo lugar, não estou convencido da nulidade de citação alegada pela parte executada.
Isto porque, em que pese a assinatura lançada por terceiro em aviso de recebimento (ID: 158574278), verifico que o executado PAULO ROBERTO foi citado pessoalmente, nos termos da diligência em ID: 162370715.
Como se sabe, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado" (art. 242, cabeça, do CPC).
Nessa ordem de ideias, o exame dos atos constitutivos encartados pelos devedores (ID: 205509048) demonstram, de forma indene de dúvidas, que o devedor PAULO ROBERTO figura como representante legal da empresa NTC, bem como das sócias ingressantes na representação da pessoa jurídica (INDEPENDENTE; QDIGITAL), impondo-se concluir pela inexistência de qualquer vício no ato ora vergastado.
Em terceiro lugar, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, não vislumbro a incidência de prescrição na espécie.
Com efeito, o título executivo judicial decorre da prolação de sentença condenatória em ação monitória, não se aplicando o prazo trienal afeito ao processo de execução, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "não há que se falar em ocorrência da prescrição quando observado o prazo quinquenal do artigo 206, § 5°, I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento da ação monitória" (Acórdão 1941429, 0731863-24.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.).
Nesse sentido, confira-se os r.
Acórdãos paradigmáticos do eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA AUTORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA RÉ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSTALIS.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BACENJUD.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA.
MÚTUO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
De acordo com o art. 968 do CPC, a petição inicial da ação monitória deve observar os requisitos essenciais do art. 319, e outras disposições da legislação processual civil. 1.1.
No caso, a ação rescisória é o meio adequado para obter a pretendida invalidação da sentença definitiva e os fatos apresentados na inicial permitem o alcance da conclusão apresentada pela autora.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 2.
A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA REJEITADA. 3.
Conforme Súmula 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, o que deixou de fazer. 3.1.
O réu POSTALIS, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, não se destina, única e exclusivamente, para a prestação de serviços de interesse das pessoas idosas.
Afastada está a aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (“As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”).
PRELIMINAR DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA RÉ REJEITADA. 4.
A alegação de violação à norma jurídica apta a fundamentar a ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC, exige demonstração de que a interpretação dada pela sentença rescindenda seja de tal forma desvirtuada, que haja violação literal de dispositivo de lei. 5.
Na hipótese, não se verifica a alegada violação ao disposto no art. 206, § 5º, VIII do CC, arts. 26 e 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, uma vez que a decisão de mérito recorrida aplicou corretamente a regra prescricional de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a pretensão de exigir, em ação monitória, o pagamento de valores previstos em instrumento particular, sem força executiva. 6. “Trata-se de cumprimento de sentença lastreado em título executivo judicial oriundo de ação monitória que, por sua vez, foi embasada em cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
Em tais situações, aplica-se o prazo prescricional quinquenal” (Acórdão 1906892, 00126275920138070018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.) 7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (Acórdão 1937596, 0724205-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 206, §5º, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de parcela ou valor representado por documento público ou particular é de cinco anos.
Lado outro, mesmo com a previsão contratual no sentido de que o inadimplemento das parcelas acarretará o vencimento antecipado total da dívida, o termo inicial do lapso prescricional é o vencimento da última parcela.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.
Verifica-se que o contrato foi formulado para a constituição de capital da empresa, destinada a fomentar as suas atividades produtivas.
A Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
De mais a mais, os recorrentes não trouxeram qualquer argumento plausível sobre sua vulnerabilidade frente à instituição financeira. 3.
A estipulação da comissão de permanência é válida se aplicada isoladamente e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o mesmo período contratual. 4.
Estabelecidas essas premissas, vê-se que os apelantes não demonstraram o excesso alegado e as supostas ilegalidades na aplicação dos índices contratuais. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1911528, 0704306-12.2018.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024).
Por fim e em quarto lugar, considerando que o título executivo judicial decorre de cédula de crédito bancário (ID: 146066008), espécie regida por lei especial (Lei n. 10.931/2004), o requisito geral previsto no art. 784, inciso III, do CPC, não lhe é aplicável, à míngua de expressa previsão na lei de regência, conforme se vê da redação do art. 29, incisos I a VI, do referido diploma legal.
Nesse sentido, colaciono o r. precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de crédito bancário não se trata de título de crédito que deve observância ao art. 784, III, do CPC, por não se subsumir aos termos gerais de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2.
A ausência de aposição de assinatura de duas testemunhas não impede a produção dos efeitos da Cédula de Crédito Bancário, por não constar no rol taxativo de seus requisitos legais a obrigatoriedade de assinatura de testemunha, conforme os termos do art. 29 da Lei n. 10.931/2004. 3.
Recurso conhecido.
Sentença cassada. (Acórdão 1935630, 0712983-94.2023.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 01/11/2024).
Ante as razões expostas, indefiro integralmente os requerimentos deduzidos pelos executados (ID: 205506244).
Por outro lado, defiro a penhora dos imóveis objeto das certidões de ônus em ID: 201174102, ID: 201174104 e ID: 201174106.
Nomeio o devedor PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA ao cargo de fiel depositário.
Lavre-se termo (art. 838, do CPC).
Feito isso, intimem-se o devedor para subscrição, ato para o qual assino o prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, expeçam-se os competentes mandados de avaliação.
Em relação aos imóveis matriculados sob os nº 84.124 e 84.126, deverá ser observada a intimação do credor hipotecário ("R.9"; "R.12").
Após aperfeiçoada a medida constritiva, expeçam-se as respectivas certidões para averbação junto ao ofício cartorário, ato a ser praticado pelo credor, às suas expensas, em trinta dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024, 10:09:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 17:55
Indeferido o pedido de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (EXECUTADO), PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA - CPF: *84.***.*10-59 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Outras decisões
-
05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749480-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:55
Outras decisões
-
18/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:27
Outras decisões
-
02/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2023 12:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 05:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 05:57
Outras decisões
-
08/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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