TJDFT - 0702742-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE VALORES.
PENSÃO POR MORTE E OUTRA FONTE DE RENDA.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE CREDORA.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de penhora de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza salarial.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475 /MG e EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
No caso concreto, em análise da prova documental, a executada aufere remuneração mensal bruta em torno de dezoito salários-mínimos, além de verba decorrente de outra atividade autônoma remunerada, conforme informado pela própria executada (valores não demonstrados).
IV.
De igual modo, a agravante não teria comprovado de forma contundente que o valor bloqueado seria dividido entre a devedora e seus enteados, nem que a conta bancária de depósito dos valores bloqueados seria exclusivamente utilizada para recebimento de pensão, dada a constatação de outras movimentações financeiras (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I).
Além disso, não teria sido produzido qualquer indicativo que apontasse o real comprometimento da dignidade da devedora e de sua família no caso de manutenção da medida constritiva de sua verba de “natureza salarial”.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de DEBORA SOARES DA COSTA - CPF: *11.***.*53-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA SOARES DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702742-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ADVOCACIA NEVES COSTA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Débora Soares da Costa contra a decisão de rejeição à impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da devedora proferida no cumprimento de sentença 0701716-74.2022.8.07.0003 (3ª Vara Cível de Ceilândia/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Efetuada a constrição pecuniária via sistema Sisbajud, a devedora apresentou impugnação na qual sustentou que a penhora recaiu em conta destinada ao recebimento de pensão em virtude do falecimento de seu cônjuge.
Requereu o indeferimento de penhora dos valores creditados nas contas bancárias mantidas no Banco do Brasil, Banco Inter, Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A.
Manifestação do credor, ID 174320956.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
No Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores de ID 171159045 está consignado que não foi determinado bloqueio de conta-salário.
Não há nos autos qualquer demonstração que os recursos penhorados devam obrigatoriamente ser divididos entre a devedora e seus dois enteados.
Nem sequer foi informada a idade dos enteados.
A devedora também informou que exerce outra atividade remunerada, “desenvolvendo trabalho de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
Em que pese o bloqueio eletrônico incidir em conta mantida no Banco do Brasil S/A, indicada para recebimento da pensão a própria devedora pôs em dúvida a destinação da referida conta bancária mantida, pois informou quatro contas, mantidas em instituições bancárias diversas, e requereu que eventual penhora não incida em valores nelas creditados, o que permite inferir que ela tem intensa movimentação financeira, o que lhe impõe a manutenção de diversas contas.
Ademais, a penhora também recaiu em valores creditados em outras instituições bancárias.
Não comprovado que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Assim já decidiu o e.
TJDFT: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE.
VALORES DEPOSITADOS.
CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis.
Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1649240, 07267947920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALORES NA CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR A NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da executada comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos. 3.
Na hipótese dos autos, conforme extratos bancários juntados na origem, a agravante realiza intensa movimentação de valores, inclusive com ingresso de montantes, que somados denotam incompatibilidade com a alegação de que o valor constrito seria oriundo exclusivamente de sua remuneração. 4.
Cumpre à parte devedora provar que o bloqueio ocorreu sobre verba salarial, e que a constrição pode comprometer sua subsistência.
Ocorre que a agravante não se desincumbiu deste ônus a contento (CPC, art. 373, I). 5.
Precedentes: Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1364234, 07113876720218070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/8/2021, Data da Publicação: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; etc. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1746811, 07184637420238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, ainda, que “o crédito decorrente da obrigação ao pagamento de honorários de advogado tem natureza alimentar, razão pela qual pode haver, nesse caso, a penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor” (Acórdão 1675202, 07359335520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA EXECUTADA.
IMPEHORABILIDADE ABSOLUTA.
AFASTAMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa e nem de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que o momento para manifestação ficou diferido para momento posterior ao procedimento de expedição de alvará, uma vez que, fosse concedido tempo de atuação à parte naquele momento, a efetividade da tutela sumária seria frustrada. 2.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
A verba executada no cumprimento de sentença também possui natureza alimentar, pois se trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se o §14 do art. 85 do CPC. 3.1.
Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, inserem-se na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo, assim, plenamente possível o afastamento da impenhorabilidade das verbas salariais para a sua satisfação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1393351, 07119514620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 31/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
SALÁRIO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são direito do advogado e possuem natureza alimentar. 2.
Dada a sua natureza alimentícia, os honorários advocatícios incluem-se na exceção do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo, assim, possível a constrição de verba salarial para a sua satisfação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1391330, 07245207920218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, rejeito a impugnação à penhora.
Conforme documento de ID 175585596 foram penhorados R$ 8.957,18 (oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Nesta data realizei a transferência da quantia indisponibilizada para uma conta judicial à disposição deste Juízo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do credor, para transferência do valor penhorado para a conta informada na petição de ID 176721270.
Fica o credor intimado a anexar planilha de atualização da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o valor bloqueado seria “oriundo do recebimento da pensão por morte de seu falecido marido e de ganhos de trabalhador autônomo, conforme extratos detalhados da conta corrente”; b) “à época do bloqueio dos valores, a Agravante só tinha mais um mês de contrato com a empresa que prestava serviços, e os valores bloqueados seria o sustento pelos próximos meses, até conseguir fechar outro contrato de trabalho”; c) “divide a pensão de seu falecido marido com seus enteados, uma forma de ajuda a eles”; d) “o bloqueio judicial atinge valores impenhoráveis, conforme definição do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil gerando a urgência para que os valores sejam liberados”; e) “é inquestionável o caráter alimentar dos valores penhorados, a razão de sua impenhorabilidade, que tem raízes na proteção da dignidade das pessoas, direito fundamental protegido pela Constituição Federal”; f) “o bloqueio está gerando sérias dificuldades para a Agravante na manutenção de suas necessidades básicas”.
Pede, liminarmente, que seja liberado de imediato o valor bloqueado na conta sem a necessidade da intervenção da parte contrária e, no mérito, para que não mais sejam decretadas novas ordens de penhora "online" de valores na referida conta bancária, uma vez que o valor creditado na conta da executada.
Gratuidade de justiça indeferida (id 56084103).
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora dos ativos financeiros do devedor, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial.
A questão subjacente refere-se a cumprimento de sentença de dívida oriunda de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Inquestionável que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
No ponto, constata-se que a fase de cumprimento de sentença teria sido deflagrada em 27 de junho de 2023, sem que a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo, no caso concreto, de honorários sucumbenciais (R$ 10.644,62, atualizado em agosto de 2023 – id 169679294).
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF.
Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas, e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
No mesmo sentido, os julgados das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXECUTADO QUE JÁ SUPORTA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor situação indigna. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371830, 07165182320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.) Grifou-se.
No caso concreto, em análise da prova documental, a executada aufere remuneração mensal bruta em torno de R$ 22.426,24, e após os descontos percebe a renda líquida de R$ 6.141,81 (contracheque referente ao mês de janeiro de 2024 - id 55873471), além de verba decorrente de outra atividade remunerada de forma autônoma, conforme informado pela própria executada (valores não demonstrados nos autos).
Nesse quadro, a agravante não comprovou de forma contundente que o valor bloqueado seria dividido entre a devedora e seus enteados, nem que a conta bancária de depósito dos valores bloqueados seria exclusivamente utilizada para recebimento de pensão, dada a constatação de outras movimentações financeiras (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I), circunstância que, aparentemente, viabiliza a efetivação da penhora (R$ 8.957,18 – id 175585596).
Além disso, não teria sido produzido qualquer indicativo de que aponte o real comprometimento da dignidade da devedora e de sua família, caso venha a ser concedida a medida de constrição de sua verba de “natureza salarial”.
Por não existirem elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar o comprometimento da dignidade da devedora, não há subsídio para se reconhecer a impenhorabilidade, a fazer frente aos valores da dívida decorrentes de honorários sucumbenciais, dos citados rendimentos da parte devedora.
No ponto, registra-se que consoante o extrato bancário (id 55873470) referente ao período de janeiro de 2024 (posterior à realização da penhora) o saldo seria de R$ 3.768,81, razão pela qual dessume-se que aparentemente a dignidade da devedora e de sua família estaria preservada.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751497, 07113827420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo (imediata liberação da quantia penhorada).
Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
07/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702742-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ADVOCACIA NEVES COSTA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Débora Soares da Costa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia - DF (processo 0701716-74.2022).
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Intimada a esclarecer e a comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante juntou os documentos de id 17691727. É o relato.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a parte agravante (pensionista do TCDF) aufere renda bruta superior a R$ 20.000,00 e rendimentos líquidos superiores a R$ 6.000,00.
Ademais, não informa que os empréstimos consignados, descontados em seu contracheque, foram excepcionalmente celebrados para fazer frente à alguma despesa decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco aponta as despesas mensais essenciais, para que se possa concluir que não poderá arcar com as despesas do processo sem o comprometimento próprio e da família.
Os documentos ora colacionados em grau revisional, aliás, reforçam os fundamentos lançados pelo e.
Juízo de origem na decisão de rejeição á impugnação à penhora, no sentido de que: a) inexiste informação acerca da idade dos enteados (a quem a agravante alega transferir valores de auxílio, por liberalidade); b) a agravante movimentaria pelo menos quatro contas em distintas instituições financeiras; e c) ela exerceria outra atividade remunerada (ainda que eventualmente).
Concluo, por ora, que a parte agravante não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
Ademais, as custas no Distrito Federal estão entre as mais baratas do país, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728782, 07179050520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Desse modo, intime-se a agravante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA SOARES DA COSTA - CPF: *11.***.*53-72 (AGRAVANTE).
-
19/02/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
16/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0702742-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORA SOARES DA COSTA AGRAVADO: ADVOCACIA NEVES COSTA D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Débora Soares da Costa contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia - DF (processo 0701716-74.2022) de rejeição à impugnação à penhora de ativos por meio do Sisbajud.
A agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição Federal, nos termos do art. 5o, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto, em que a agravante receberia rendimentos brutos superiores a quinze salários-mínimos, sendo que a decisão ora agravada teria destacado ainda que: [...] A devedora também informou que exerce outra atividade remunerada, “desenvolvendo trabalho de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial”.
Em que pese o bloqueio eletrônico incidir em conta mantida no Banco do Brasil S/A, indicada para recebimento da pensão a própria devedora pôs em dúvida a destinação da referida conta bancária mantida, pois informou quatro contas, mantidas em instituições bancárias diversas, e requereu que eventual penhora não incida em valores nelas creditados, o que permite inferir que ela tem intensa movimentação financeira, o que lhe impõe a manutenção de diversas contas.
Ademais, a penhora também recaiu em valores creditados em outras instituições bancárias [...].
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques; última declaração do imposto de renda ou de isento, extrato de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703671-78.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Abmael Nakamura Araujo
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 12:55
Processo nº 0724499-66.2022.8.07.0001
Maria Lucia de Jesus
Tiago Vieira de Alencar
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:17
Processo nº 0747465-75.2022.8.07.0016
Lazaro Andrade da Mota
Distrito Federal
Advogado: Nelson Castro de SA Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:17
Processo nº 0003839-34.2018.8.07.0001
Telma Rufino Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Patriquenia Bueno Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:59
Processo nº 0003839-34.2018.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Telma Rufino Alves
Advogado: Patriquenia Bueno Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 13:24