TJDFT - 0703671-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO NÃO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida decorrente de transações bancárias não reconhecidas pelo consumidor e determinou o ressarcimento parcial dos valores pagos, afastando, por ausência de impugnação, a pretensão de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas transações contestadas, realizadas de forma atípica e incompatível com o padrão de consumo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para afastar a tese de fraude alegada pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa do consumidor diante da falha na prestação dos serviços. 4 As transações simultâneas, realizadas em locais distintos e com valores destoantes do padrão de consumo do titular, indicam indícios de fraude. 5 A mera alegação de uso autorizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando ausentes mecanismos eficazes de monitoramento de risco e sua comprovação. 6 O banco não apresentou elementos técnicos que demonstrassem a regularidade das transações impugnadas. 7 Nos termos da Súmula nº 479/STJ, fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, cuja responsabilidade é atribuída à instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, quando ausentes mecanismos eficazes de detecção e contenção de risco no sistema bancário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012; TJDFT, Acórdão 1712616, 07021055020228070006, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 14/6/2023; TJDFT, Acórdão 1971023, 0741091-54.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, julgado em 12/02/2025; TJDFT, Acórdão 1989373, 0712989-85.2024.8.07.0001, Rel.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 23/04/2025, DJe 30/04/2025. -
01/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/07/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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