TJDFT - 0703671-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ABMAEL NAKAMURA ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703671-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela ré, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:27:38.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
16/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703671-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 12:02:33.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:36
Outras decisões
-
08/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ABMAEL NAKAMURA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ABMAEL NAKAMURA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703671-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO Ao autor, agora com a representação processual regularizada, para dar andamento ao feito.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:27:56.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703671-78.2024.8.07.0001 AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória O advogado da parte autora comunicou sua renúncia ao mandato e comprovou a notificação do mandante.
Não foi possível a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, porque a parte mudou do endereço informado ao Juízo sem comunicar a alteração (ID 206388620).
A renúncia é regular e apta a gerar efeitos.
Não existem outros advogados constituídos nos autos pelo autor.
Verificada a irregularidade de representação e não tendo sido sanado o vício, a hipótese seria de extinção do processo.
Contudo, há penhora no rosto dos autos, conforme termo ID 208106456.
A esse respeito, intime-se o terceiro interessado PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:39
Outras decisões
-
23/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:52
Expedição de Termo.
-
20/08/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ABMAEL NAKAMURA ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703671-78.2024.8.07.0001 AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Despacho A notificação realizada e juntada aos autos pelo advogado cadastrado não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do autor quanto à sua renúncia.
Assim, intime-se o advogado renunciante para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recebimento da notificação de renúncia pelo autor.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ABMAEL NAKAMURA ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703671-78.2024.8.07.0001 AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Despacho Antes de prosseguirmos, deverá o autor regularizar sua representação processual, ante a renúncia ID 202865862.
Intime-se pessoalmente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:19
Outras decisões
-
04/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:13
Outras decisões
-
15/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:24
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2024 13:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703671-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de tutela de urgência para impor à instituição financeira requerida que, até segunda ordem, não cobre do autor nenhuma das operações contestadas, especialmente com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa que ora fixo em R$ 2.000,00 por cobrança indevida.
Intime-se.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:03:56.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703671-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL NAKAMURA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:53:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703384-21.2024.8.07.0000
Matheus Pereira Rodrigues
Juizo de Direito da Setima Vara Criminal...
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:03
Processo nº 0026298-81.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Rodrigo Bezerra Correia
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 23:36
Processo nº 0097538-18.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Carlos Saraiva Importacao e Comercio S/A...
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 20:13
Processo nº 0054534-91.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Mario Fernandes
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 07:16
Processo nº 0016714-51.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Soptos S/A Comercio e Administracao
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 22:02