TJDFT - 0747465-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/05/2024 15:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LAZARO ANDRADE DA MOTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747465-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: LAZARO ANDRADE DA MOTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de restauração dos autos do processo físico nº 2010.01.1.220990-4, instaurada de ofício por este Juízo, figurando no polo ativo LAZARO ANDRADE DA MOTA e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O Distrito Federal exibiu cópia de documentos (ID 138015947).
O Embargante apresentou documentos e requereu a desistência dos embargos à execução objeto da presente restauração (ID 138049323).
Intimados para informar a concordância com a restauração, as partes permaneceram inertes. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se que foram estabelecidos os requisitos de validade para o ajuizamento desta ação incidental, nos termos do art. 712 do CPC.
O embargado carreou aos autos todos os documentos que possui com o intuito de viabilizar a restauração dos autos, em cumprimento ao que determina o artigo 713 e incisos do Código de Processo Civil.
Em sequência, tendo sido citada e intimada para apresentar cópias, contrafés e reprodução dos atos e documentos que estivessem em seu poder, a parte embargante se manteve inerte.
Conforme prescreve o § 2º do artigo 714, “se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.” Há de ser aplicado, ao caso, os efeitos da revelia, a qual permite o julgamento antecipado da lide (art 355, II, do CPC) e empresta às alegações contidas na inicial presunção de veracidade (art. 344 do CPC).
Posto isto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, DECLARO restaurados os autos de ação de embargos à execução registrados sob o nº 2010.01.1.220990-4.
Sem honorários, uma vez que o feito foi instaurado de ofício.
Transitado em julgado, torne-se concluso para apreciação do pedido de desistência dos embargos à execução.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LAZARO ANDRADE DA MOTA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:21
Recebidos os autos
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31/08/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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