TJDFT - 0702893-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NELI PEREIRA SERVANO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:58
Homologada a Desistência do Recurso
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15/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702893-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELI PEREIRA SERVANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado, posteriormente integrada pela decisão que homologou a renúncia da agravante quanto ao crédito excedente a dez (10) salários-mínimos.
O agravante sustenta, em síntese, não ter sido intimado sobre a decisão proferida em embargos de declaração que integrou a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma ter tido ciência da referida decisão apenas quando foi intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, razão pela qual defende a tempestividade do recurso.
A orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência inequívoca do feito supre a falta ou a nulidade da intimação, por absoluta ausência de prejuízo.
Extrai-se dos autos que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravado consignou não ser possível a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso antes do trânsito em julgado do agravado.
A decisão que julgou os embargos de declaração acolheu a renúncia do agravante ao crédito excedente a dez (10) salários-mínimos e alterou o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual determinou a expedição de requisição de pequeno valor quanto ao incontroverso.
A análise perfunctória dos autos indica a ciência inequívoca do agravante quanto ao teor da decisão que julgou os embargos de declaração, muito embora alegue não ter sido regularmente intimado da referida decisão.
Isso porque o agravante foi intimado da expedição de alvará referente à requisição de pequeno valor quanto ao valor incontroverso em 30.1.2023.
Intime-se o agravante a fim de que manifeste-se sobre eventual não conhecimento do recurso diante de sua intempestividade, em razão de o vício de publicação ter sido suprido pela ciência inequívoca quanto ao conteúdo integral da decisão, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
01/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:13
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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