TJDFT - 0700288-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO GOMES FERREIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700288-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES FERREIRA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTAO BRB S/A DECISÃO JOÃO GOMES FERREIRA FILHO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinada a suspensão dos débitos de contrato de empréstimos na conta corrente a saber: Contrato 0156782685 – CRED.
PESS PUBL. – Parcela: R$ 1.185,94 (mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); Contrato 0149811500 – CRED.
PESS PUBL – Parcela: R$ 802,57 (oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos); Contrato 0153603429 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 3.249,64 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); Contrato 0155011588 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 5.183,04 (cinco mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos); Contrato 0155989154 – 13º SALÁRIO – Parcela: R$ 409,83 (quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos), bem como os descontos do cartão de crédito, a saber: BRB CARD PLATINUM MASTER CARD FINAL Nº 5018 na conta corrente do requerente, por força da Resolução 4.790/20 do Banco Central requerida pela autora, bem como, a jurisprudência apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi desautorizada a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia)" (ID: 183479505, p. 27, item "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré, tendo firmado contratos de empréstimo bancário (n. 0156782685; n. 0149811500; n. 0153603429; n. 0155011588; e n. 0155989154) e cartão de crédito (Final n. 5018); aduz que os descontos realizados em conta corrente alcançam montante considerável de sua renda líquida, fato que ensejou reclamação administrativa para cessar a conduta praticada, com esteio em resolução da autarquia competente; ocorre que o réu não atendeu o requerimento mencionado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 183479506 a ID: 183479518.
Após intimação do Juízo (ID: 185488985), o autor apresentou a emenda de ID: 188349590. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a parte autora comprovou o registro de solicitação perante o réu (ID: 183479511), bem como na autarquia competente (ID: 183479510), sem atendimento pela instituição financeira até este momento processual.
Por outro lado, também estou convencido do perigo de dano, considerando que os descontos atualmente realizados indevidamente pela parte, ré comprometem, sobremaneira, a sobra remuneratória mensal destinada à subsistência da parte autora (ID: 183479518). É importante ressaltar a edição de norma jurídica aplicável ao caso dos autos, constante do art. 6.º e parágrafo único, da Resolução BACEN n. 4.790/2020: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. (...) Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária".
Diante desse cenário fático-jurídico, o deferimento da tutela de urgência liminarmente é inescapável.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
CONTA-SALÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Segundo nova orientação do c.
STJ: "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário".
Ausente o requisito da probabilidade do direito vindicado. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1654925, 07300598920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.1.2023, publicado no DJe: 8.2.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6.º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6.º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2022, publicado no DJE: 9.12.2022).
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC ao passo que defiro a tutela provisória de urgência para cominar obrigação de não fazer aos réus BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTOES BRB S/A, consistente na suspensão dos descontos das operações financeiras efetivadas na conta corrente da parte autora, relativamente aos contratos registrados sob o n. 0156782685; n. 0149811500; n. 0153603429; n. 0155011588; e n. 0155989154, bem como do cartão de crédito Final n. 5018.
Assino prazo de cinco (5) dias (úteis), a contar da data da efetiva ciência, para efetivo cumprimento da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente arbitrada, na hipótese de descumprimento pela parte ré.
Com o propósito de otimizar a comunicação do ato judicial, atribuo à presente decisão força de mandados de intimação e citação, para cumprimento em caráter urgente.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 11:07:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GOMES FERREIRA FILHO - CPF: *24.***.*27-68 (AUTOR).
-
20/03/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700288-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES FERREIRA FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 20:46:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700594-22.2024.8.07.0014
Victor Nascimento Loiola
Banco C6 S.A.
Advogado: Pedro Alexandre Lasmar Pereira Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:41
Processo nº 0774706-87.2023.8.07.0016
Celius Antonio Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandra Lucia Alves da Conceicao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 22:26
Processo nº 0700862-76.2024.8.07.0014
Gustavo Banchieri Miranda
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bruno Leme Gotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:04
Processo nº 0700888-74.2024.8.07.0014
Romero Jose Ferreira
Eco Resort &Amp; Hotel Capivari LTDA
Advogado: Bruna Ferreira da Silva Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:32
Processo nº 0700569-09.2024.8.07.0014
Diogo Augusto de Andrade Arrelaro
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 08:28