TJDFT - 0700594-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO LOIOLA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700594-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR NASCIMENTO LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO VICTOR NASCIMENTO LOIOLA propôs a presente ação em face de BANCO C6 S/A (C6 BANK).
Alegou, em síntese, ter contraído dívida com o banco réu e celebrado acordo para pagamento, com a promessa de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após o pagamento da entrada, o que, segundo o autor, não ocorreu, gerando cobranças indevidas e a manutenção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe danos morais.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos registros de restrição ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo.
Regularmente citado, o Banco C6 S/A apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular do direito, a incidência da Súmula 385 do STJ em razão de apontamentos preexistentes e a ausência de dano indenizável, informando, ainda, que já havia procedido à baixa da negativação.
Houve réplica da parte autora, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC).
Nesse passo, para a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de sua insuficiência de recursos, até prova em contrário.
Ressalto que, para a revogação do benefício, cabe ao impugnante apresentar provas cabais e inequívocas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência.
No caso em tela, entendo que a impugnante não comprovou o alegado, estando os argumentos desacompanhados de prova inequívoca para sustentá-los, não sendo, portanto, o caso de se acolher a impugnação.
Registro, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.
No mérito, a pretensão autoral de indenização por danos morais decorrente da manutenção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes não merece prosperar.
O documento de ID 184289235, página 15, demonstra a existência de um débito legítimo e inadimplido pelo autor.
O documento revela a existência de parcelas vincendas até aquele momento.
A inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, quando existente débito em aberto, configura exercício regular de direito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, em regra, a prática de ato ilícito que enseje a reparação por danos morais.
Ademais, o Banco C6 S/A alegou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Para comprovar a existência de apontamentos preexistentes em nome do autor, o réu juntou um extrato de apontamentos em anexo à sua contestação, demonstrando que, antes mesmo da inclusão efetuada pelo Banco C6, o nome de VICTOR NASCIMENTO LOIOLA já constava em outros cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos com outros credores.
A presença de outras inscrições legítimas anteriores àquela realizada pelo réu afasta o direito à indenização por dano moral, conforme o entendimento sumulado do STJ, uma vez que a alegada lesão moral não pode ser imputada exclusivamente à conduta do Banco C6 S/A.
Acrescente-se que a própria instituição financeira ré informou em sua contestação que já providenciou a baixa da negativação em nome do autor.
Tal fato, ainda que ocorrido no curso da demanda, corrobora a ausência de dano moral indenizável, especialmente diante da preexistência de outras anotações negativas legítimas.
A parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer situação vexatória ou abalo psicológico específico decorrente da manutenção da anotação pelo Banco C6 S/A, que ultrapassasse os dissabores inerentes à existência de múltiplas dívidas e registros negativos.
Diante do exposto, verifica-se que a conduta do Banco C6 S/A, ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito existente e diante da preexistência de outras anotações legítimas, não configurou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
As alegações autorais não restaram suficientemente comprovadas para infirmar as provas apresentadas pelo réu, de modo que a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VICTOR NASCIMENTO LOIOLA em face de BANCO C6 S/A (C6 BANK), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO LOIOLA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700594-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR NASCIMENTO LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) VICTOR NASCIMENTO LOIOLA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO C6 S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de quitação e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que a Requerida exclua o nome do Requerente do banco de dados do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar cobranças ao Requerente pela dívida objeto desta demanda, com aplicação de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo" (vide emenda do ID: 191761055, p. 9, item "b").
Em síntese, a parte autora afirma ser correntista da parte ré, tendo contraído dívida e, posteriormente, celebrado acordo de parcelamento, com entrada de R$ 18,00 e doze prestações de R$ 52,69, totalizando R$ 650,28; relata a comunicação do réu, referente à exclusão de seus dados de cadastro de inadimplentes em até cinco dias após o pagamento da entrada, sem cumprimento; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, o autor não obteve êxito, ensejando o registro de reclamação perante a autarquia competente; após tecer arrazoado jurídico, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 184289221 a ID: 184292042.
Após intimação do Juízo (ID: 185523329; ID: 187250281; ID: 191590867), o autor apresentou emendas (ID: 185533801 a ID: 185557076; ID: 188395958 a ID: 188397173; e ID: 191761055).
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 191590867). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 191761055 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, verifico que o direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisado em cognição judicial plena e exauriente, sob amplo contraditório.
Com efeito, não é possível presumir o adimplemento integral do vínculo firmado entre as partes, à míngua de efetiva quitação até este momento processual, considerando o teor da documentação encartada no ID: 184289235 (p. 15), a qual revela a existência de prestações vincendas.
Não obstante isso, conquanto o autor sustente o compromisso de exclusão de seus dados dos serviços de proteção ao crédito após o pagamento da entrada, os autos vieram desprovidos de elementos de convicção aptos a comprovar o ajuste com este teor.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma emitido em caso parelho: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a anotação do nome da Recorrente em cadastro negativo foi indevida.
Não há prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da peticionária, pois aludidos documentos não demonstram a ausência de débitos junto ao Agravado, nem ao menos comprova a alegada anotação em cadastros restritivos ao crédito. 2.
O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 373, I, do mesmo diploma legal, estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Diante da não comprovação do direito alegado deve ser mantida íntegra a decisão agravada. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1158980, 07168733820188070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 23 de maio de 2024 18:16:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700594-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR NASCIMENTO LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende impor à parte ré obrigações de fazer (exclusão de cadastro de inadimplentes) e de pagar quantia certa (indenização por dano moral).
Ocorre que a referida pretensão corresponde a pedido consequente, reclamando a prévia declaração de quitação (pedido antecedente), o qual não foi deduzido pela parte autora.
Portanto, a exordial, no estado em que se encontra, se encontra inepta (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC). 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 14:44:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR NASCIMENTO LOIOLA - CPF: *61.***.*18-23 (AUTOR).
-
01/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700594-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR NASCIMENTO LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto à CEF, BANCO INTER, BANCO BRADESCO, BANCO BV, PAGSEGURO, MIDWAY, BANCOSEGURO, MERCADO PAGO, ACESSO SOLUÇÕES, HUB IP, ITAU UNIBANCO, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BANCO DIGIO, BANCO C6, AME DIGITAL, BANCO VOTORANTIM, NU INVEST e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:12:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700594-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR NASCIMENTO LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:30:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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