TJDFT - 0708004-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, JULIANA VIEIRA Decisão Expeça-se ofício à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, consignando o valor devido, R$ 15.160,71 e os dados bancários da exequente, informados na petição de ID 248750127, para fins de efetivação do depósito referente a penhora realizada no rosto dos autos nº 0730475-83.2024.8.07.0001 Instrua-se a presente decisão com a petição de ID 248750127. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:47
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
04/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
31/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:03
Outras decisões
-
23/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:57
Outras decisões
-
07/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:09
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, JULIANA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da diligência de ID 220963401 a requerer abem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 15:12:28.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/12/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:29
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA - CPF: *38.***.*25-20 (EXECUTADO) em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0730475-83.2024.8.07.0001.
O executado alega impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Aduz, ainda, que a sua condição financeira demonstra a impossibilidade da penhora (ID 207206840).
O exequente pugna pela manutenção da penhora (ID 210090864).
O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe, entre outros, que são impenhoráveis os honorários de profissional liberal.
Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais possuem natureza alimentar.
No entanto, a jurisprudência evoluiu no sentido de mitigar a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial/alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Com efeito, conforme o julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial do STJ assentou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Renovado no EREsp n. 1.874.222/DF, julgado em 19/4/2023, o STJ adotou o entendimento de que, excepcionalmente, a partir de análise do caso concreto, há possibilidade da relativização da impenhorabilidade de percentual de salário desde que preservado o suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Conforme se observa em consulta ao sistema Pje, o crédito do executado no processo n. nº 0730475-83.2024.8.07.0001 é de R$ 22.028,69.
Por sua vez, a dívida do executado nos presentes autos é de R$13.684,13.
Constata-se, portanto, que o crédito penhorado no rosto dos autos nº 0730475-83.2024.8.07.0001, porque limitado a R$13.684,13, não tem o condão de afetar a capacidade de subsistência e a dignidade do executado, pois, naquele mesmo processo, ainda remanesceria valores mais do que suficientes para saldar as despesas mensais de seu núcleo familiar.
De mais a mais, o devedor não trouxe elementos capazes de elucidar a integralidade de suas fontes de renda, considerada que sua atividade profissional possibilita a percepção de outros créditos, nos mesmos moldes do que foi penhorado, assim como de rendas de origem contratual.
Para tanto, bastava a juntada dos espelhos de buscas processuais e das cópias pertinentes dos processos em que tem atuação.
Também poderia juntar cópias das últimas declarações de imposto de renda.
O impugnante, porém, a tanto não se preocupou, devendo suportar o ônus de sua conduta processual.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 207206840 e mantenho inalterada a penhora no rosto dos autos nº 0733296-02.2020.8.07.0000.
Lado outro, defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 210090864), para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de JULIANA VIEIRA FONSÊCA, CPF nº *38.***.*25-20, genitora do beneficiário dos serviços educacionais contratados, considerada a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos.
Anote-se.
A propósito, o seguinte julgado da Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos genitores pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos.
A ratio subjacente a este entendimento repousa na ideia de que a coparentalidade implica corresponsabilidade pelo sustento e educação dos filhos, em relação aos quais, ambos os pais são titulares de direitos, deveres e obrigações, em idêntica proporção. 2.
Nesse sentido: "1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). (STJ - AgInt no REsp: 1932187 DF 2021/0106862-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)". "2.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado no dia 5/12/2017, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do (a) genitor (a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. (STJ - AgInt no REsp: 1873363 RS 2020/0107853-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)". 3.
Outros precedentes: Acórdão 1321611, 07355825320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 15/3/2021; Acórdão 1313211, 07456055820208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 9/2/2021; Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 4/2/2019. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1761735, 07014754120238079000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se JULIANA VIEIRA FONSÊCA, brasileira, casada no regime da comunhão parcial de bens, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*25-20, residente e domiciliada a CGS 11 Setor G-Sul Lotes 01/02, Condomínio Spazio Boulervard Taguatinga, Apartamento 0801, CEP: 72.035-511, para realizar o pagamento do débito em execução, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Esgotado o prazo sem o pagamento, promova-se as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:28
Outras decisões
-
17/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:37
Outras decisões
-
05/09/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA DESPACHO Retire-se o sigilo da petição de id. 207206840 e documentos que a acompanham, uma vez que não se enquadram nas hipóteses de restrição ao princípio da publicidade.
O sigilo deve permanecer apenas sobre os extratos de id. 207208999, na medida em que veiculam informações resguardadas pelo sigilo bancário, de modo que o seu acesso deve ser limitado às partes e aos respectivos advogados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora (id. 207206840).
Em seguida, retornem os autos conclusos. documento assinado digitalmente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:40
Outras decisões
-
30/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 11:02
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores (TEIMOSINHA), onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 19:04:44.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:40
Outras decisões
-
07/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/04/2024 16:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/03/2024 15:30 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
04/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:48
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/02/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708004-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA EXECUTADO: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 185355005.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
31/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:29
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXECUTADO) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:47
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - CPF: *34.***.*00-91 (EXECUTADO) em 13/07/2023.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:19
Outras decisões
-
05/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/06/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:21
Outras decisões
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700063-33.2024.8.07.0014
Daniela Mesquita Menezes do Espirito San...
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 20:21
Processo nº 0700043-42.2024.8.07.0014
Kredit Gestao Bsb LTDA
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Kerollyn Monica Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 12:11
Processo nº 0704133-69.2023.8.07.0001
Maria Regina de Sousa Januario
Davi Santos Justino
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 11:59
Processo nº 0700038-20.2024.8.07.0014
Patricia Barbara Dias
Quinto Andar Administracao e Participaco...
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 19:18
Processo nº 0700015-74.2024.8.07.0014
Ricardo Pais da Rocha
Lx Holding Corp
Advogado: Cassio Roberto Leite Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 17:12