TJDFT - 0700043-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700043-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700043-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT GESTAO BSB LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de KREDIT GESTAO BSB LTDA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700043-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KREDIT GESTAO BSB LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO KREDIT GESTAO BSB LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de determinar que o Requerido se abstenha de realizar ligações com cobrança ao Representante Legal do Contrato, (Sr.
Rafael Alves Quirino), sob pena de incorrer em multa diária, em valor não inferior a R$ 1.000,00" (ID: 182980715, p. 10, item "IV", subitem "B").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 17.05.2022, tendo por escopo o uso de terminais de pagamento (máquinas de cartão de crédito e débito); aduz o encerramento do vínculo, datado em 09.12.2022, incluindo a devolução dos dispositivos e quitação das obrigações financeiras, mediante formalização de acordo; ocorre que, em 13.01.2023, a autora alega que a ré deu início a cobrança de valor, este referente à ausência de terminal sem devolução (equipamento N76901427817), material que a autora sustenta jamais ter estado em sua posse; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, não houve o acertamento da relação jurídica; ademais, a autora afirma que a ré procedeu à prática incessante de cobranças por telefone, todos os dias de semana, começando muitas vezes antes das 07:00 e só finalizando às 23:00, chegando a receber mais de 30 ligações por dia, o que vem causando diversos prejuizos ao representante legal do contrato, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182980716 a ID: 182980723, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, verifico que a tutela de urgência está condicionada a eventual provimento de procedência relativamente à pretensão almejada pelo autor, sobretudo ante a necessidade de se aferir a existência da obrigação de dar coisa certa, se a houver.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre o início das cobranças (13.01.2023) e o ajuizamento da presente demanda (04.01.2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do débito, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:19:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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