TJDFT - 0700038-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo foi juntado sob o id. 225487601.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:14
Homologada a Transação
-
05/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico que a parte ré QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME apresentou contestação em ID 218353544 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 204299871), prossiga-se a regular tramitação processual, rumo à citação da parte ré.
GUARÁ, DF, 7 de outubro de 2024 15:35:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PATRICIA BARBARA DIAS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) PATRICIA BARBARA DIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "a ré se abstenha de entrar em contato com a autora, por ligação, e-mail ou mensagem SMS e de whatsapp, bem como suspenda o protesto do título realizado no Cartório Leopoldina, em Alagoas, sob pena de multa a ser fixada por este juízo." (vide emenda do ID: 197255546, item "4", p. 15).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo locação residencial, com prazo entre 01.04.2021 e 01.10.2023; aduz que, sem o intuito de renovação, comunicou o réu sobre a desocupação do imóvel, incluindo agendamento de vistoria para 18.09.2023; desse modo, procedeu aos reparos necessários (renovação da pintura, troca de estofamento do canto alemão, troca de capas de cadeiras e da torneira da cozinha, entre outros itens), com exceção de cortina localizada no quarto suíte, sujeito a orçamento e posterior reparo; todavia, a autora aponta que a vistoria de saída não foi entregue, tendo recebido comunicação eletrônica da ré com cobrança de R$ 2.152,00, sem individualização de itens.
A parte autora prossegue argumentando que solicitou o laudo, porém sem envio pela ré; assevera a previsão contratual de prazo de sete dias para sanar defeitos na hipótese de inconsistência; sustenta, ainda, que o imóvel se encontra disponível para venda sem qualquer observação sobre defeitos ou imperfeições; ainda, informa que vem recebendo inúmeras cobranças da ré, incluindo a formalização de protesto em seu desfavor, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182970998 a ID: 182971014.
Após intimação do Juízo (ID: 185484336; ID: 191575305; e ID: 196926568), a autora apresentou emendas (ID: 187366830 a ID: 191394958; ID: 192983431 a ID: 192988813; e ID: 197255546 a ID: 197255549).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195130453), recolheu as custas de ingresso (ID: 195834477; ID: 195834478). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda do ID: 197255546 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a cobrança extrajudicial por mensagens eletrônicas (ID: 197255547 a ID: 197255548) e também a intenção de protesto em seu desfavor (ID: 197255549).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a possibilidade de afetação do cotidiano financeiro da autora.
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea pela parte autora (art. 300, § 1º, do CPC) observado o valor controvertido nos autos (R$ 2.152,00), com vistas à garantia da referida obrigação.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré QUINTO ANDAR obrigação de não fazer, consistente em abster-se da cobrança extrajudicial do valor de R$ 2.152,00, bem como de formalizar o protesto em desfavor da autora PATRICIA BARBARA DIAS relativamente à dívida ora vergastada na demanda.
Aguarde-se por dez (10) dias corridos para prestação de caução idônea pela autora, em estrita observância à fundamentação lançada no presente ato judicial.
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Desde já, arbitro multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 12:04:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) PATRICIA BARBARA DIAS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência para que "a ré se abstenha de entrar em contato com a autora, por ligação, e-mail ou mensagem SMS e de whatsapp, bem como suspenda o protesto do título realizado no Cartório Leopoldina, em Alagoas, sob pena de multa a ser fixada por este juízo." (vide emenda do ID: 197255546, item "4", p. 15).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, tendo por escopo locação residencial, com prazo entre 01.04.2021 e 01.10.2023; aduz que, sem o intuito de renovação, comunicou o réu sobre a desocupação do imóvel, incluindo agendamento de vistoria para 18.09.2023; desse modo, procedeu aos reparos necessários (renovação da pintura, troca de estofamento do canto alemão, troca de capas de cadeiras e da torneira da cozinha, entre outros itens), com exceção de cortina localizada no quarto suíte, sujeito a orçamento e posterior reparo; todavia, a autora aponta que a vistoria de saída não foi entregue, tendo recebido comunicação eletrônica da ré com cobrança de R$ 2.152,00, sem individualização de itens.
A parte autora prossegue argumentando que solicitou o laudo, porém sem envio pela ré; assevera a previsão contratual de prazo de sete dias para sanar defeitos na hipótese de inconsistência; sustenta, ainda, que o imóvel se encontra disponível para venda sem qualquer observação sobre defeitos ou imperfeições; ainda, informa que vem recebendo inúmeras cobranças da ré, incluindo a formalização de protesto em seu desfavor, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182970998 a ID: 182971014.
Após intimação do Juízo (ID: 185484336; ID: 191575305; e ID: 196926568), a autora apresentou emendas (ID: 187366830 a ID: 191394958; ID: 192983431 a ID: 192988813; e ID: 197255546 a ID: 197255549).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195130453), recolheu as custas de ingresso (ID: 195834477; ID: 195834478). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda do ID: 197255546 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou a cobrança extrajudicial por mensagens eletrônicas (ID: 197255547 a ID: 197255548) e também a intenção de protesto em seu desfavor (ID: 197255549).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando a possibilidade de afetação do cotidiano financeiro da autora.
Todavia, entendo por necessária a prestação de caução idônea pela parte autora (art. 300, § 1º, do CPC) observado o valor controvertido nos autos (R$ 2.152,00), com vistas à garantia da referida obrigação.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré QUINTO ANDAR obrigação de não fazer, consistente em abster-se da cobrança extrajudicial do valor de R$ 2.152,00, bem como de formalizar o protesto em desfavor da autora PATRICIA BARBARA DIAS relativamente à dívida ora vergastada na demanda.
Aguarde-se por dez (10) dias corridos para prestação de caução idônea pela autora, em estrita observância à fundamentação lançada no presente ato judicial.
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Desde já, arbitro multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 12:04:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:15
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 00:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de PATRICIA BARBARA DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 185484336 e ID: 191575305, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 187366830 e ID: 191575305, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, dos extratos bancários copiados nos autos (ID: 192983433 a ID: 192986249), infere-se que a parte autora percebeu valores totalmente incompatíveis com a hipossuficiência alegada (R$ 9.459,00; R$ 3.062,60; R$ 23.757,89), sem olvidar da alta monta dos proventos recebidos (R$ 8.316,36).
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 11:09:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA BARBARA DIAS - CPF: *73.***.*29-68 (AUTOR).
-
12/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 06:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 37.***.***/0001-97).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO BV, PAGSEGURO, STONE, NUBANK, PICPAY, FLASH IP LTDA, AME DIGITAL, ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Não obstante isso, a parte autora deverá, ainda, comprovar o valor recebido a título de pensão alimentícia em favor de sua filha, se for o caso, considerando o status de divorciada.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 13:50:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700038-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA BARBARA DIAS REU: QUINTO ANDAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. - ME EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:16:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 00:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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