TJDFT - 0761516-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Outras decisões
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 222234254), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 2.666,75 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Ofício em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 2.645,97 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: UELSON PEREIRA DA CUNHA - CPF: *44.***.*10-98 Valor do Crédito/Bruto: R$ 2.645,97 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 2.645,97 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: NÃO HÁ ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 26/10/2023 Data base dos cálculos: 27/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 25 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor valores descontados indevidamente a título de cota-parte de auxílio pré-escolar (id. 185000067).
A Contadoria disponibilizou os cálculos de atualização do valor da condenação no id. 196636737.
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal manifestou impugnação (id. 199807603), na qual alega ser indevida a inclusão da parcela referente ao mês de dezembro de 2023, sob a alegação de tê-la pagado administrativamente ao servidor.
O exequente, por seu turno, não se opôs à impugnação do ente (id. 202521218).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal.
Retornem os autos à Contadoria para retificar os cálculos, excluindo deles a parcela referente a dezembro de 2023.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
10/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:36
Outras decisões
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04/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade, omissão, ou erro material a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a embargante alega erro material, por parte do juízo sentenciante, em virtude do valor da condenação fixada em sentença, definido a partir do reconhecimento da realização de descontos indevidos pelo Distrito Federal a título de cota-parte para custeio de auxílio pré-escolar.
A sentença prolatada, todavia, foi clara ao explicitar o raciocínio que culminou no valor da condenação: "(...) O pleito autoral, destarte, comporta acolhimento.
No que tange ao valor a ser restituído, verifico impugnação, pela parte ré, contra os cálculos autorais (id. 178991973).
Nessa senda, o ente requerido aduz que a parte autora teria incluído em seus cálculos valores referentes aos meses de junho e julho de 2023, nos quais não houve desconto a título de cota participação no custeio do auxílio pré-escolar, o que se confirma pela análise de suas fichas financeiras (id. 176481167).
Todavia, a alegação da requerida de que o mês de outubro não deve ser contabilizado não merece prosperar, já que a própria documentação juntada em sede de contestação aponta para a realização de descontos no período em questão (id. 178991974, p. 15).
Destarte, reconheço como valor da condenação a soma do valor constante da planilha fornecida pela parte ré (R$ 1.861,80) com o valor descontado em outubro de 2023 (R$ 32,10), que resulta em R$ 1.893,90 (...)" Nesse sentido, os embargos opostos, com efeito, se revelam uma tentativa de alterar a sentença proferida nos autos ao alvedrio da parte, o que não está em conformidade com a destinação legal do recurso em questão.
Para tanto, deve a embargante interpor o recurso cabível, a ser apreciado pelo juízo competente.
Assim, não merece acolhimento a alegação de erro material na sentença.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
21/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761516-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELSON PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A UELSON PEREIRA DA CUNHA propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a declaração de inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como a condenação do réu à restituição dos valores descontados a tal título.
Tutela deferida na decisão de id. 176597864.
Citado, o réu ofereceu contestação (id. 178991971), acompanhada de documentos, na qual defendeu, basicamente, a legalidade da coparticipação. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade ou não do desconto da participação do servidor sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, observado o fato de se tratar de verba de caráter indenizatório.
O auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal, previsto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador.
Compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Assim, a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não se aplicam aos servidores da Polícia Civil do DF, sendo-lhes aplicáveis os termos do Decreto 977/1993, cujo art. 6º prevê o custeio compartilhado do auxílio-creche.
Isso não obstante, tal diploma normativo excedeu a função própria regulamentar, restringindo o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, ao instituir o regime de repartição no custeio da referida verba.
Assim, o aludido desconto não guarda relação com a previsão constitucional, especialmente por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Este é o entendimento consolidado das egrégias Turmas Recursais: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A matéria devolvida à Turma Recursal versa acerca da legalidade (ou não) da cobrança do custeio de parte do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor (art. 6º do Decreto 977/93).
II.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV e Lei 8.069/90, art. 54, IV).
III.
O Decreto 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (artigos 4º e 6º).
IV.
Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009.
V.
Dentro desse enquadramento jurídico, verifica-se a incompatibilidade da norma editada (Decreto 977/1993) no ponto em que restringe aludido direito constitucional (e infraconstitucional) por onerar o servidor à divisão dos custos da assistência educacional infantil, servidor este da Polícia Civil do Distrito Federal (competência privativa da União para legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV).
VI.
Desse modo, escorreita a sentença que declara a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração da parte autora, a título de cota parte pré-escolar (auxílio-creche), ao tempo em que condena o demandado ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, no importe de R$ 963,00, a esse título, adotando-se os valores históricos da planilha apresentada pelo requerente (Id 27078141 - p.1/2).
Precedentes: TJDFT, 1 Turma Recursal, acordão 1275620, DJE 9.9.2020; 2 a Turma Recursal, acordão 1187968, DJE 29.7.2019, 3 Turma Recursal, acordão 1283658, DJE a a 1.10.2020.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais.
Condenado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55).” (Acórdão 1366200, 07445018020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - ART. 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO.
DECRETO Nº 977/93.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.155,60 referente a descontos indevidos a título de custeio de auxílio pré-escolar nos vencimentos da parte autora no período de 2017 a 2019.
Em suas razões a parte recorrente afirma que não prospera a causa de pedir elencada nos autos de que o desconto é decorrente de imposto de renda, o que enseja a inépcia da inicial.
Ademais, ressalta que o Decreto nº 977/1993 estabeleceu a cota-parte do servidor para o custeio do benefício, o que confirma a regularidade dos débitos efetuados.
Ainda, questiona a conclusão exposta na sentença acerca da inconstitucionalidade do ato normativo local, uma vez que está em regular vigência, bem como porque não consta nos autos o pedido de inconstitucionalidade do ato normativo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 24623287).
III.
Não prospera a preliminar de inépcia por erro na causa de pedir.
Para tanto, em conformidade com o artigo 14 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09 destaca-se que "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor".
Ademais, a inépcia se configura quando a petição inicial carece de requisitos indispensáveis a permitir o regular trâmite processual, inviabilizando a compreensão dos fatos/pedidos, em consequente prejuízo para o deslinde da demanda.
Contudo, na situação dos autos, apesar da parte autora pleitear o ressarcimento de valores debitados no seu contracheque acreditando que seriam decorrentes da incidência de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, o próprio Distrito Federal, que é o responsável pela emissão do contracheque, elucidou que os débitos eram provenientes da cota-parte relativo ao custeio sobre aquele benefício, inclusive apresentando os fundamentos de defesa sustentando a regularidade do desconto da cota-parte do servidor.
Portanto, o equívoco/desconhecimento da parte autora quanto à menção da origem do desconto na sua inicial não ensejou qualquer prejuízo à compreensão ou à análise do mérito da demanda, que foi decidida com fundamento na análise acerca da eventual regularidade na cobrança da cota-parte do custeio pelo servidor beneficiado.
Neste sentido, ao apreciar os fatos, a sentença ressaltou que "de acordo com as informações trazidas aos autos, incumbe ao Juiz a aplicação do direito na forma determinada pela lei (da mihi factum, dabo tibi ius ou iura novit cúria)".
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
IV.
Não há irregularidade na sentença ao concluir que não compete ao Distrito Federal legislar sobre a matéria em análise, uma vez que o juízo pode apreciar a regularidade da norma utilizada pela parte ré como fundamento a justificar o desconto efetuado.
V.
De acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal.
Precedente: (Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449).
VI.
Dessa forma, cumpre assinalar que a Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõem e regulam a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil.
VII.
Na espécie, a assistência pré-escolar (e o auxílio-creche) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
VIII.
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 estatuiu para os dependentes dos servidores a assistência pré-escolar a ser prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda, enquanto que o dever da família é promover a matrícula dos filhos nas instituições educacionais.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, em seu artigo 6º o diploma excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, por meio da repartição do custeio da verba, cuja natureza é indenizatória, impondo-se a sua restituição.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017.) IX.
Nestes termos, são indevidos os descontos realizados no vencimento do servidor a título de participação no custeio de assistência pré-escolar.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão n.1026330, 07320437020168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1343167, 07317878820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021) “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-CRECHE (PRÉ-ESCOLA).
CUSTEIO.
COPARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para lhe determinar a abstenção da efetuação de quaisquer descontos no subsídio da autora/recorrida a título de cota-parte do auxílio creche/pré-escolar; bem como condenar a restituir as quantias descontadas da folha de pagamento, no montante de R$ 963,00. 3.
A Constituição Federal preceitua, em seu art. 208, inciso IV, ser dever do Estado a prestação de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade.
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), confira-se: "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade". 4.
Dessa forma, observa-se que se trata de obrigação constitucional direcionada ao Estado e somente a ele, assim também estabelecendo a legislação ordinária, não se podendo extrair dos dispositivos suso eventual regime de coparticipação (rateio) para o custeamento da prestação de educação infantil. 5.
Nesse compasso, o Decreto 977/93, editado para dar cumprimento ao preceito do art. 54, VI, do ECA, extrapola o poder regulamentar ao determinar a coparticipação do servidor no custeio dos planos de assistência pré-escolar, restringindo, por via transversa, seu direito constitucional, onerando-o, outrossim, sem qualquer amparo legal. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o Auxílio Creche e Pré-Escola não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90". (AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
Na mesma direção já sufragou esta Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: Aiston Henrique de Sousa, data de julgamento: 27/11/2020, DJe: 31/12/2020.
Com efeito, também conforme o Supremo Tribunal Federal, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da participação do servidor no custeio de verba de natureza indenizatória, sendo obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (Ag.
Reg.
ARE 819196 PE.
Rel.
Min.
ROSA WEBER). 7.
Consigne-se que a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão em que a autora/recorrida exerce cargo, é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, XIV, da CF, assim, o regime jurídico correlato deve ser disciplinado por Lei Federal (Lei Federal 4.878/1965). 8.
Nesse ínterim, não se aplica aos Policiais Civis do Distrito Federal a Lei Distrital 792/1994, que instituiu o benefício auxílio creche e pré-escola, destinado à assistência aos dependentes dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e previu participação do órgão e servidor em seu custeio, mediante cota-parte proporcional ao nível da remuneração.
Outrossim, por decorrência lógica, inaplicável o respectivo Decreto Distrital 972/1994. 9.
Oportuno destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese no sentido de que sem previsão legal a União não pode cobrar de Servidor Público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar (processo n. 0040585-06.2012.4.01.3300, 18/02/2016). 10.
Por todo o exposto, tem-se por indevida a exigência da Administração da cota-parte do servidor policial civil para custeamento do auxílio creche (pré-escola), sendo medida de ordem a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição do numerário correspondente já retido. 11.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.” (Acórdão 1341565, 07252334020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021) No caso, a parte autora comprovou o recebimento do auxílio pré-escolar, bem como os descontos a título de participação no custeio, conforme fichas financeiras juntadas aos autos (id. 176481167).
O pleito autoral, destarte, comporta acolhimento.
No que tange ao valor a ser restituído, verifico impugnação, pela parte ré, contra os cálculos autorais (id. 178991973).
Nessa senda, o ente requerido aduz que a parte autora teria incluído em seus cálculos valores referentes aos meses de junho e julho de 2023, nos quais não houve desconto a título de cota participação no custeio do auxílio pré-escolar, o que se confirma pela análise de suas fichas financeiras (id. 176481167).
Todavia, a alegação da requerida de que o mês de outubro não deve ser contabilizado não merece prosperar, já que a própria documentação juntada em sede de contestação aponta para a realização de descontos no período em questão (id. 178991974, p. 15).
Destarte, reconheço como valor da condenação a soma do valor constante da planilha fornecida pela parte ré (R$ 1.861,80) com o valor descontado em outubro de 2023 (R$ 32,10), que resulta em R$ 1.893,90.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do pagamento, pelo autor, da cota de participação incidente sobre o custeio do auxílio pré-escolar, bem como para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.893,90 (mil oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos), a título de custeio do auxílio pré-escolar, referente ao período compreendido entre outubro de 2018 e outubro de 2023, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês do efetivo desconto, acrescidas das parcelas que vencerem no curso da presente demanda.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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