TJDFT - 0767786-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SALES em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767786-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES SALES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Aduz a parte embargante que a r. sentença restou omissa ao não analisar que "a ação em questão trata-se do descumprimento do Art. 282, da Lei nº 14.071/2021, em razão da ausência de envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)dias", e que o juízo não teria se pronunciado sobre esse ponto.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Fato é que ficou consignado na r. sentença: "Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0729957-82.2023.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material." A embargante tenta fazer crer tratar-se de causas distintas.
Todavia, não procedem seus argumentos.
Assim, por não verificar qualquer omissão na sentença atacada, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SALES em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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