TJDFT - 0700812-50.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCO SANTIAGO DIAS MARQUES em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700812-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO SANTIAGO DIAS MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Glauco Santiago Dias Marques em desfavor do Distrito Federal com o propósito de afastar a cobrança do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor do exercício fiscal de 2023, pois segundo o relato, o tributo foi adimplido de forma tempestiva, mas, ainda assim, objeto de protesto extrajudicial, e ainda, para condenar a parte ré à compensação por danos morais.
A tutela de urgência foi concedida em id. 186745097 para suspender os efeitos da inscrição em dívida ativa relacionada à CDA n.º *02.***.*57-72 e do protesto extrajudicial n.º 139160.
A parte ré, citada, apresentou contestação em id. 193115068 e apontou equívocos no relato fático da parte autora, pois o débito tributário objeto da cobrança por meio do protesto extrajudicial é o do exercício fiscal de 2022, pois não concedida a isenção tributária do IPVA prevista no art. 2º, § 6º, I, da Lei n.º 6.466/2019 à parte autora pelo fato do veículo ter sido adquirido em estabelecimento localizado fora do Distrito Federal, e por fim, defendeu a regularidade do protesto extrajudicial e a não ocorrência de danos morais compensáveis.
A parte autora apresentou réplica, sustentou que o equívoco relacionado com o ano do exercício fiscal foi apenas erro de grafia, que possui direito à isenção tributária, pois o fornecedor intermediário é sediado no Distrito Federal, e reafirmou os direitos postulados. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A temática envolve débito tributário resultante do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor do exercício fiscal de 2022.
O regime jurídico aplicável ao caso, portanto, é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública Tributária e o contribuinte.
Ao contrário do afirmado pela parte autora em id. 195992235, o erro de identificação do exercício fiscal na petição inicial não consistiu em “erro de grafia e nada mais”.
A pretensão inicial da parte autora foi fundamentada na ilegalidade da cobrança dos tributos sobre a propriedade do veículo automotor no exercício financeiro de 2023 em razão do prévio pagamento, conforme consta do primeiro parágrafo do relato fático da petição inicial e das guias de recolhimento e respectivos comprovantes de pagamento que instruíram a referida peça processual.
Porém, em réplica, após as informações prestadas pela parte ré, a parte autora objetiva a discussão de uma isenção tributária.
Portanto, houve uma modificação substancial da controvérsia, pois a causa de pedir de repetição de indébito fiscal por cobrança de dívida previamente paga foi alterada para anulação de processo administrativo fiscal de não concessão de isenção tributária.
O art. 329, II, do Código de Processo Civil, para garantia da estabilização da demanda e do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, limitou a alteração da causa de pedir “até o saneamento do processo, desde que, com consentimento do réu”.
Art. 329.
O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso, diante da réplica apresentada pela parte autora, foi oportunizada a manifestação à parte ré que, porém, optou pela inércia.
O silêncio da parte ré sobre a alteração da causa de pedir configura consentimento tácito, conforme ensina a doutrina: Se necessário, o consentimento do demandado para alteração objetiva da demanda não precisa ser expresso, sendo possível deduzi-lo de seu silêncio.
Nesse sentido, já se decidiu que ‘apresentada petição pelo autor em que se altera a causa de pedir e nenhuma objeção apresentando o réu que, ao contrário, cuida de negar-lhe o fundamento, é de admitir-se que consentiu na alteração” (STJ, 3ª Turma, REsp 21.940/MG, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 09.02.1993, Df 08.03.1993, p. 3114) (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 433-434).
Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá novo prazo de resposta, pois a demanda terá sido alterada.
Trata-se de prazo de resposta, pois a demanda terá sido alterada.
Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual.
A negativa do réu deve ser expressa, pois o silêncio, após intimação da proposta de mudança, poderá ser interpretado como concordância tácita, operando-se a preclusão (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019. v.1. 912 p. 675).
Então, a nova controvérsia consiste na regularidade ou não da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor do exercício fiscal de 2022.
O art. 2º, X, e § 6º, I, da Lei n.º 6.466/2019 concede isenção tributária do IPVA ao proprietário de veículo novo, no primeiro ano da aquisição, desde que o veículo seja adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal: Art. 2º São isentos do IPVA: [...] X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; § 6º A fruição da isenção prevista no inciso X do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
No caso dos autos, diferentemente do afirmado pela parte ré, a emitente do documento fiscal como vendedora do veículo foi a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., e não a empresa Brasal Comercio De Automóveis E Serviços, que atuou na logística entre a fabricante/vendedora e o consumidor final, no caso, a parte autora.
Além disso, o documento fiscal também aponta, no campo dedicado aos “dados adicionais”, o “faturamento direto ao consumidor”, realizado no âmbito do Convênio Confaz-ICMS n.º 51/00, “que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências”.
Diante da legalidade da cobrança da exação tributária promovida pela parte ré em desfavor da parte autora, da admissão do “protesto das certidões de dívida ativa como mecanismo constitucional e legítimo” (cf.
Tese definida na ADI 5.135, rel. min.
Roberto Barroso, Dje 22 de 7-2-2018), e da inocorrência de violação aos direitos da personalidade da parte autora em razão do exercício regular de direito pela parte ré, inclusive objeto de atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º c.c. art. 142, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional), a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Em razão do exposto, revogo a tutela provisória de urgência antes deferida e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, extinguindo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Oficie-se ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas do Guará-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do DF sobre a presente a decisão.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto documento assinado digitalmente (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
20/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700812-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO SANTIAGO DIAS MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da certidão de id. 186641878, proceda-se ao cancelamento da audiência designada pelo Juizado Especial Cível do Guará (id. 184968748).
Quanto ao pedido de id. 188597386, venha autorização para utilização dos dados no processo judicial, consoante preceitua o §1º, do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Vindo os dados, proceda-se à marcação no PJE da tramitação pelo Juízo 100% digital e, ainda, intime-se o réu para informar se concorda com a referida modalidade de trâmite processual, com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
No mais, aguarde-se o prazo contestatório em aberto.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:51
Outras decisões
-
03/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700812-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO SANTIAGO DIAS MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda apresentada. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não há pedido de tramitação nesta modalidade.
Não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
O autor informa estar sendo cobrado, de modo indevido, por débitos de IPVA/2023 já quitados, relativos ao veículo Ford/Ranger, Placa RET0H94.
Sustenta, ainda, que sofreu protesto perante o 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF e teve o nome inscrito na dívida ativa, em razão dos mencionados débitos.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu exclua, imediatamente, seus dados pessoais da dívida ativa do Distrito Federal e do 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, sob pena de multa diária.
São os fatos relevantes.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações iniciais e documentação até então juntada, infere-se que o autor adimpliu integralmente as parcelas de IPVA 2023 do veículo (id. 184965191 a 184967096).
Não obstante, houve a inscrição do nome do requerente em dívida ativa distrital e protesto no 5º Ofício de Notas, comprovados pelos documentos de id's. 185894439 e 186610676.
Ou seja, ao menos neste primeiro momento, parecem indevidos o protesto e a restrição atribuídos ao requerente.
Além do mais, são públicos e notórios os malefícios que os protestos geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Ressalte-se que a exclusão da negativação não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que pode gerar efeitos irreversíveis.
A medida de suspensão dos efeitos do protesto e da negativação se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço.
Nesse contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa relacionada à CDA n. *02.***.*57-72 e do protesto n. 139160, realizado pelo DISTRITO FEDERAL.
Oficie-se ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do DF para que cumpram a determinação.
O prazo de cumprimento é de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos de id’s. 185894439 e 186610676.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de ofício e mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700812-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO SANTIAGO DIAS MARQUES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Emende-se a inicial.
Intime-se o autor para retificar o polo passivo da demanda, uma vez que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria, devendo constar o Distrito Federal, conforme rol taxativo do art. 5º, II, da Lei 12.153/09.
Venha aos autos a certidão de protesto expedida pelo 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF, a qual deverá conter todos os dados necessários, credor e a que se refere a dívida, além, obviamente, do devedor e do valor do débito.
O documento de id. 184967109 não tem valor de certidão, uma vez que trata-se de consulta a banco de dados de empresa privada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2024 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/01/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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