TJDFT - 0724646-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEYGLES HENRIQUE DE LIMA E SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Outras decisões
-
23/02/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724646-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DEYGLES HENRIQUE DE LIMA E SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas na qual pretende a parte autora seja determinado que a parte requerida apresente de forma detalhada o extrato das ligações efetuadas pelo requerente no período de janeiro de 2020 até junho de 2023.
Conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, caberá o procedimento de produção antecipada de provas sempre que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Dessa forma, fica a parte autora intimada para informar o que pretende com o procedimento, bem como para esclarecer justificadamente, o seu interesse processual no tocante à pretendida produção antecipada de provas, uma vez que os documentos que se pretende obter podem ser entregues à parte interessada, mediante simples solicitação, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto, nos termos da legislação vigente.
Acaso, de fato, estejam sendo negados ao autor o fornecimento de tais documentos, deverá comprovar nos autos tanto o requerimento formulado, quanto a negativa formal perpetrada, a fim de justificar o interesse jurídico com o ajuizamento da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 18:47
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
08/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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