TJDFT - 0705043-66.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 08:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705043-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora emende a inicial, nos seguintes termos: Trata-se de obrigação de fazer e, somente após intimação da parte requerida e a inércia, poderá ser convertida em resultado prático equivalente, com o pretendido ofício ao Detran.
Portanto, deverá ser proposto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, em benefício do autor e, ainda, cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, em relação aos honorários advocatícios, tendo como credor o patrono do autor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705043-66.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de ID226511226, observo que a parte pretende o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e de condenação de honorários de sucumbência.
Na eventual pretensão de cumprimento de sentença quanto às obrigações determinadas na sentença de ID200299853, deverá a parte credora adequar seu pedido nos termos dos arts. 523, 524, I e 536, todos do CPC.
Além disso, saliento que os valores devidos deverão ser efetivos aos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Na mesma ocasião, deverá apresentar a planilha atualizada do débito quanto aos honorários sucumbenciais e recolher as respectivas custas da nova fase que pretende ingressar.
Não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705043-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA REVEL: RENNER LIMA SOUZA Objeto: Intimação de RENNER LIMA SOUZA - CPF/CNPJ: *12.***.*65-08, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$25,26, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:01
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
06/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705043-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA REVEL: RENNER LIMA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 200299853 transitou em julgado em 19/07/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RENNER LIMA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RENNER LIMA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:16
Decretada a revelia
-
04/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RENNER LIMA SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705043-66.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA REU: RENNER LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184622435.
Assim, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda à citação da parte ré via aplicativo WhatsApp pelo número informado na peça acima citada (+1 (403) 383- 7161).
Caso a tentativa supra reste infrutífera, em razão do princípio da celeridade e economia processual, determino, desde já, a pesquisa de endereços do réu junto aos sistemas disponíveis deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:06
Deferido o pedido de SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
25/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/01/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 21:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a SANTOS & RUBI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (AUTOR).
-
04/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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