TJDFT - 0701454-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701454-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A parte JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS interpôs recurso de apelação em ID: 239464549 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico que a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 12/06/2025.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701454-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA TERMINATIVA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, este determinou a emenda à petição inicial e a comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID: 226816157), nos seguintes termos: “1.
Considerando que este Juízo não é competente para conhecer de reclamações trabalhistas, torna-se indispensável seja emendada a petição inicial.
Todavia, verifico que o processo se encontrava em fase adiantada, já tendo sido apresentada a contestação, fato que se enquadraria na hipótese do art. 329, inciso II, do CPC.
Diante disso restariam, a meu ver, ao menos duas possibilidades, quais sejam, reiniciar-se o processo desde o início, emendar-se a petição inicial e promover-se nova citação da parte ré para apresentar resposta; ou extinguir-se esta ação, no estado em que se encontra, sem a resolução do mérito, a fim de possibilitar novo ajuizamento da lide a ser deduzida perante o juízo cível competente. 2.
Por outro lado, verifico que a parte autora deverá comprovar, mediante a juntada de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CF. 3.
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar-se dentro do prazo de quinze (15) dias, quando deverá atender às determinações constantes dos itens n. 1 e n. 2 acima.
Entretanto, seu eventual silêncio importará na adoção da providência mencionada na segunda hipótese, acima referida, sobretudo ante a inexistência de prejuízo jurídico a ambas as partes. 4.
Depois de tudo cumprido, tornem-me conclusos os autos” Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme consta da certidão lavrada no ID: 230263331.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Desse modo, considerando a incompetência deste Juízo para processar demanda de cunho trabalhista, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciada a ausência de pressuposto processual.
Em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do CPC.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que pagará as custas processuais, na forma da lei, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 17:29:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS em 18/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:57
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:34
Outras decisões
-
09/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701454-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre os documentos juntados (ID's 185287665 185287691 185289052).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
31/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 09:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JANDER DE OLIVEIRA MEDEIROS DE FRIAS em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:43
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:43
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:42
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:42
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:41
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:41
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:40
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:40
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:39
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 14:34
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:34
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30/08/2022 22:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF em 04/07/2022 23:59:59.
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07/03/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 11:47
Recebidos os autos
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21/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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