TJDFT - 0711626-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711626-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), JOAO RICARDO RANGEL MENDES - CPF: *94.***.*06-36 (EXECUTADO), JOSE EDUARDO RANGEL MENDES - CPF: *05.***.*71-55 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
28/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 17:02
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO 1 - Indefiro os pedido contidos nos itens 2, 7 e 12 da petição de ID 207198932, porquanto o bloqueio de ativos pelo Judiciário se dá via SISBAJUD, o que já foi feito por duas ocasiões, na modalidade teimosinha, somando 60 (sessenta) dias de protocolo, sem êxito, nos meses de abril/24 a junho/24, demonstrando, assim, que não há ativos em contas dos devedores para satisfação do débito.
Ademais, a reiterada pesquisa de ativos pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas e expedição de ofícios, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei 2 - Indefiro a suspensão da CNH e de cartões de crédito dos executados, porquanto a suspensão impediria os devedores de dirigirem e de realizarem compras, mas não garantiria a satisfação do crédito.
Desse modo, a medida seria inútil para efetivação da ordem judicial, devendo, responder pela dívida, o patrimônio e não a pessoa da parte devedora.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUA CNH.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2.
Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão da CNH e do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3.
Correta a decisão que indefere os pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2.
A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.
Agravo improvido.” (Acórdão n.1138977, 07148173220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 3 - Indefiro os pedidos contidos nos itens 5 e 6 da petição de ID 207198932, porque os requerimentos não se prestam a busca patrimonial para fins penhora e quitação do débito, objeto da execução. 4 - Indefiro o pedido contido no item 10 da petição de ID 207198932, porque a consulta pode ser realizada pela própria parte, em link público, disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, para consulta de restituição de imposto de renda/2024, havendo a informação de que os devedores já encontram-se com declarações processadas e com saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir. 5 - Defiro, por ora, a consulta aos sistemas SPIDER e PREVJUD (itens 9 e 11 da petição de ID 207198932).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:48
Deferido em parte o pedido de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:47
Deferido o pedido de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711626-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, fica, a exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/07/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES - CPF: *05.***.*71-55 (EXECUTADO) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:41
Deferido o pedido de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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18/05/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711626-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a exequente para anexar aos autos cópia do contrato social da empresa executada e respectivas alterações, a fim de comprovar que as pessoas indicadas na petição de ID 196194690, compõem o quadro societário.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2024 15:27
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (EXEQUENTE)
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26/04/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 29/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711626-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.378,98 (três mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:56
Outras decisões
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01/02/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/02/2024 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:48
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 07:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2023 08:07
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*64-87 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA GONCALVES DA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/10/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:53
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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26/10/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:41
Outras decisões
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29/08/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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