TJDFT - 0714320-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 19:48
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:49
Outras decisões
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20/06/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/06/2024 16:25
Decorrido prazo de EVANDRO CRUZ BARBOSA - CPF: *68.***.*86-34 (EXECUTADO) em 10/06/2024.
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17/06/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:07
Outras decisões
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13/05/2024 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 13:29
Decorrido prazo de EVANDRO CRUZ BARBOSA - CPF: *68.***.*86-34 (EXECUTADO) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de EVANDRO CRUZ BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:18
Outras decisões
-
29/02/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EVANDRO CRUZ BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714320-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: EVANDRO CRUZ BARBOSA SENTENÇA RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de EVANDRO CRUZ BARBOSA, conforme qualificação constante nos autos.
Narrou que as partes firmaram, em 10/02/2020, contrato de prestação de serviços educacionais.
Disse que o requerido se encontra inadimplente em relação às mensalidades de abril a outubro de 2020.
Requereu a condenação da ré para pagar R$1.575,00 devidamente atualizado.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora devidamente citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte ré regularmente citada e intimada (ID 179032537) e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência, deixou de comparecer, consoante ata de ID 184778598, motivo pelo qual, DECRETO-LHE A REVELIA.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a não apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, trazendo aos autos um mínimo de provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Na hipótese, restou incontroverso o negócio jurídico estabelecido entre as partes, conforme contrato de ID 175888838, visto que o documento acostado demonstra que o réu matriculou seu filho no cursinho pré-vestibular e se obrigou a pagar pelos serviços educacionais.
Tendo em vista que a empresa autora apresentou documentação que emprestam veracidade para suas alegações, o pagamento da dívida em aberto é medida que se impõe.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento, todavia não o fez.
Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de que realizou os pagamentos ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o foram em razão da desídia do próprio réu, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar do vencimento de cada parcela – conforme dados da ficha financeira de ID 175888839 –, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se no DJe.
Intimem-se, ANOTANDO-SE NO PJE A REVELIA.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/01/2024 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:02
Outras decisões
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23/10/2023 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/10/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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