TJDFT - 0702627-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:48
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702627-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
EDUARDO DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *09.***.*16-72; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 236,39, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.190953519, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/03/2024 14:21
Expedição de Edital.
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22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702627-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 184877972.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 922, cabeça, do CPC/2015, a seguir: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Entretanto, ao examinar o termo de confissão de dívida em referência, não vislumbro qualquer anuência da parte devedora em relação à suspensão almejada pelo credor (ID: 184877971).
Assim, restando ausente a prova inequívoca de vontade mútua das partes relativamente ao sobrestamento do feito, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão deste cumprimento de sentença, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Sem honorários advocatícios, conforme acordado.
Custas finais pelas partes, em igual proporção (art. 90, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015).
Suspensa a exigibilidade do referido encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 156532790).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 21:28:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:29
Homologada a Transação
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31/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/12/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:02
Juntada de Ofício
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03/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 18:12
Desentranhado o documento
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30/10/2023 23:08
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:59
Deferido o pedido de ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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25/04/2023 22:55
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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25/04/2023 22:55
Deferido o pedido de ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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02/04/2023 16:24
Outras decisões
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30/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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