TJDFT - 0758484-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ORLANDO DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ORLANDO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758484-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PAULO ORLANDO DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARCOS PAULO ORLANDO DE JESUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 04/10/2022, por volta das 19:00h, sua esposa conduzia o veículo Honda Civic 2007, na altura do Smpw, Quadra 3, Q 1, Conjunto 4, Núcleo Bandeirante, quando o carro sofreu avarias devido a um buraco na pista, resultando em danos nos dois pneus do lado direito e desgaste acelerado na suspensão dianteira, constatado em 16/03/2023.
Alega que o sinistro ocorreu de forma inevitável devido à falta de sinalização na pista.
Acostou à inicial nota fiscal e fotos a fim de demonstrar o dano material sofrido.
Em decorrência do dano causado pela omissão dos demandados, a parte requerente pleiteia a condenação deles ao pagamento de R$ 5.576,02, referente aos danos materiais suportados para reparar o veículo avariado.
Além disso, requer a quantia de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 177814523) e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentou a ausência de comprovação do nexo causal, afirmando que a culpa seria exclusiva da parte autora.
Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a NOVACAP apresentou contestação (id. 180396482) e suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, aduziu que não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado ao veículo.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica apresentada sob o id. 183071695. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Passo à análise das preliminares alegadas.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como por exemplo, danos decorrentes de buraco em via pública de tráfego de veículos, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo.
Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos materiais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é uma empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Portanto, como a manutenção das vias públicas são atribuições a ela imputadas, rejeita-se alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na análise da existência de danos materiais e morais passíveis de indenização resultantes de incidente causado por buraco na pista.
A mera existência de um buraco na pista não implica automaticamente na responsabilidade do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a presença de culpa, no segundo caso, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em dano moral e material proposto pela parte autora.
A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos ao veículo foram resultantes do suposto buraco na pista.
A ausência de fotos contemporâneas ao incidente, aliada à utilização de imagem do Google Street View (id. 175044542) datada de março de 2022, anterior à data do alegado acidente, fragiliza a comprovação da existência do buraco no local.
A ausência de fotografias dos pneus danificados e a alegação de desgaste acelerado na suspensão dianteira, somente constatada em 16/03/2023, em um veículo com mais de 17 anos de uso, apresentam desafios adicionais para estabelecer uma relação causal direta com o incidente.
O conjunto probatório, de maneira inequívoca, é insuficiente para fundamentar uma conexão causal clara entre o alegado buraco na pista e os danos relatados.
Ademais, mesmo ao considerar a persistência do buraco até a data do incidente, a análise da imagem mencionada revela a ausência de um buraco na pista de rolamento.
Pelo contrário, aponta para uma possível desagregação do concreto na sarjeta da via, caracterizando uma área imprópria para o trânsito de veículos.
Tal circunstância levanta a possibilidade de a responsabilidade pelo incidente recair exclusivamente sobre a vítima, visto que a condução do veículo em local inadequado poderia contribuir significativamente para os danos alegados.
Finalmente, a exibição das notas fiscais de serviços realizados, embora ateste as avarias no veículo, não é, de maneira isolada, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o alegado buraco na via pública, conforme retratado pela parte autora, e os danos ocasionados ao automóvel.
Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano experimentado pela parte autora em virtude do acidente, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
31/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:39
Outras decisões
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16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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