TJDFT - 0707864-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707864-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente do concurso público de admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como a marcação de nova data para realizar o teste de aptidão física.
Alega ter sido acometido por enfermidade (Dengue), com complicações que o levaram à internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Apesar da alta médica, que ocorreu próximo à data agendada para a realização do Teste de Aptidão Física da Polícia Militar do Distrito Federal, não pôde participar devido a restrições médicas, conforme atestado médico anexado aos autos.
Requer, portanto, nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso descrito, bem como a marcação de nova data para realizar do teste de aptidão física.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Breve o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, observam-se frágeis os argumentos expostos, pois em que pese a importância do quadro clínico relatado pela parte autora, o edital de abertura no concurso público previu a impossibilidade de segunda chamada para a realização da prova de capacidade física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez (itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo de ID 185131125 -Pág. 8).
Sobre este ponto, há que se observar a jurisprudência do STF contida no TEMA 335, segundo a qual “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”.
Em caso similar, “mutatis mutandis”, já decidiu a 3ª Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EDITAL Nº 21/DGP-PMDF.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE NATAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE LESÃO SOFRIDA DURANTE A REALIZAÇÃO DO PRÓPRIO TAF - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no julgamento do RE 630.733-RG/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 2.
O Edital nº 21/DGP - PMDF, de 24 de janeiro de 2018, na sua cláusula 11.13, previu expressamente a impossibilidade de segunda chamada para a realização da prova de capacidade física, e que não seria levado em consideração, nem teria tratamento diferenciado, qualquer alteração fisiológica temporária dos candidatos, como contusões, luxações, fraturas, entre outros: "11.13 Os casos de alteracao psicologica e (ou) fisiologica temporarios (estados menstruais, indisposicoes, caibras, contusoes, luxacoes, fraturas e etc.) que impossibilitem a realizacao dos testes ou diminuam a capacidade fisica dos candidatos nao serao levados em consideracao, nao sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realizacao dos testes." 3.
Isto posto, em atenção ao Princípio da Isonomia, confirma-se a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de realizar nova prova de natação, por não a ter realizado na data designada, em virtude de lesão sofrida durante a realização do teste de aptidão física (TAF). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1215303, 07066382120198070018, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Negritei].
Ademais, violaria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao Edital conceder ao autor o direito de realização de novo teste, que é fase do concurso, tal qual a prova objetiva.
Nesse sentido, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a alegada ilegalidade do ato que a eliminou do concurso público, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em inicial.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sem outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707864-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Decido. À Secretaria para corrigir o valor da causa, segundo o proveito econômico perseguido pela parte autora (id. 185520285) Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas cautelares como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A tutela de urgência tem caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Alega ter sido acometido por enfermidade (Dengue), com complicações que o levaram à internação em Unidade de Terapia Intensiva.
Apesar da alta médica, que ocorreu próximo à data agendada para a realização do Teste de Aptidão Física da Polícia Militar do Distrito Federal, não pôde participar devido a restrições médicas, conforme atestado médico anexado aos autos.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a remarcação do teste físico e continuidade no certame, na condição “sub judice”.
Sobre esta temática o STF já fixou a seguinte tese (Tema 335): “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” Por seu turno, nos itens 13.14, 13.15.1 e 13.18.1 do edital normativo (ID 185131125 - Pág. 8), está expressamente vedada a realização de segunda chamada para os testes de aptidão física, independentemente da justificativa apresentada pelo candidato, exceto em casos de gravidez.
Assim, a probabilidade do direito não se configura de maneira evidente, uma vez que o edital de abertura do concurso público estabeleceu a impossibilidade de segunda convocação para a prova de capacidade física, sem considerar ou proporcionar tratamento diferenciado para alterações fisiológicas temporárias nos candidatos, salvo em situações de gravidez.
Outrossim, conceder o direito de realizar um novo teste à parte autora violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao edital.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Assim, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707864-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAXMILLER PEREIRA DO NASCIMENTO MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
02/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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