TJDFT - 0743894-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743894-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Ciente do acórdão de ID 212840305, que cassou a sentença de extinção e determinou a suspensão da marcha executiva, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o termo ajustado entre as partes, em acordo extrajudicial, para pagamento, consoante cláusula 3 (ID 185072807), já transcorreu, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743894-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:58:50.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743894-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs, a parte exequente, embargos de declaração (ID 185374509) em face da sentença de ID 185297519, ao fundamento de que o decisum teria incorrido em contradição, ao extinguir o feito em decorrência do acordo celebrado, deixando de observar o pedido de suspensão da demanda.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento ao recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte ré a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Conforme expressamente exarado na sentença, em atenção ao pedido de suspensão da demanda, restou pontuado que, “na hipótese de eventual descumprimento da transação, faculta-se à parte exequente a retomada da execução, na etapa de realização das constrições patrimoniais cabíveis”.
Dessa forma, considerando que o descumprimento do acordo poderá ensejar a retomada da execução, se mostra desnecessário o sobrestamento do feito.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 185297519.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743894-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento provisório de sentença, movido por FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA em face da ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da peça de ID 185072807, houve a celebração de acordo entre as partes, com o parcelamento do débito em cinco mensalidades, vencendo a última em 16/06/2024, além da parcela única direcionada ao adimplemento dos honorários advocatícios, cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente decisão.
EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
Em atenção à cláusula 6 da referenciada avença, pontuo que, na hipótese de eventual descumprimento da transação, faculta-se à parte exequente a retomada da execução, na etapa de realização das constrições patrimoniais cabíveis.
Por força do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela parte executada.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:24
Deferido o pedido de FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA - CPF: *19.***.*53-17 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/01/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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25/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/11/2022 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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