TJDFT - 0743894-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711308-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLY PONTES RAMOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 212892327, da parte ré acompanhada de guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:30:04.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:59
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO.
PEDIDO EXPRESSO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 922, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ante a celebração de transação entre credor e devedor, ajustando quanto ao parcelamento do crédito exequendo, deve o feito ser suspenso - e não extinto - até o integral cumprimento final da obrigação, consoante determina o artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de FELIPE LI WUAN RIBEIRO SILVA - CPF: *19.***.*53-17 (APELANTE) e provido
-
26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 01:04
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/04/2024 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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