TJDFT - 0700496-73.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLAYNE PEREIRA DE AQUINO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0700496-73.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); LUCAS REIS LIMA (CPF: *37.***.*00-74); GUILHERME SILVEIRA COELHO (CPF: *00.***.*84-95); VINICIUS SILVA CONCEICAO (CPF: *13.***.*73-53); Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CPF: 92.***.***/0001-60); LUCAS REIS LIMA (CPF: *37.***.*00-74); GUILHERME SILVEIRA COELHO (CPF: *00.***.*84-95); VINICIUS SILVA CONCEICAO (CPF: *13.***.*73-53); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos presentes autos da instância superior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo outras providências a serem adotadas, remetam-se os autos ao arquivo.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
06/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/04/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALLAYNE PEREIRA DE AQUINO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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26/03/2024 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:29
Deferido o pedido de ALLAYNE PEREIRA DE AQUINO - CPF: *18.***.*36-55 (AUTOR).
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26/02/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700496-73.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAYNE PEREIRA DE AQUINO REU: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei, não sendo o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja a ré compelida a autorizar, custear e garantir a realização de cirurgia bariátrica que lhe foi prescrito.
Para tanto, aduziu-se, entre outras coisas, que a exigência de sujeição do procedimento ao período de carência seria abusiva, e que sua cirurgia teria caráter emergencial.
Além disso, sugeriu-se que a demora na realização da cirurgia poderia agravar o estado de saúde da autora, inclusive com risco de morte.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência só será concedida se concorrerem elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
Deveras, embora se reconheça a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, não houve a demonstração do risco iminente à saúde da autora, tanto que os relatórios médicos trazidos a contexto atestam um quadro de obesidade de longa data.
Além disso, o fato é que a autora não demonstrou suficientemente o seu direito subjetivo à assistência médica. É sabido, a propósito, que todo plano de saúde possui cláusulas de carência, ainda mais quando se têm em pauta doenças preexistentes, como no caso.
Por outro lado, a jurisprudência deste tribunal tem se posicionado pela legalidade da recusa à realização da cirurgia bariátrica, quanto não demonstrado o caráter emergencial, assim traduzido pelo risco real à vida.
A ementa transcrita a seguir é representativa da jurisprudência de que se vem de cuidar: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
OMISSÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
REGULAR.
EMERGÊNCIA.NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, STJ) 2.
Deve ser observado o prazo de carência de 24 meses para a cobertura parcial temporária (CPT) de tratamento da obesidade pré-existente (DLP) omitida no momento da adesão ao plano privado de assistência à saúde. 3.
A cirurgia bariátrica não possui caráter emergencial, se não houver risco real à vida ou lesão irreparável ao paciente, restando afastada a incidência do art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 e da resolução CONSU 13. 4.
Recurso conhecido e não provido, Honorários majorados.
Sentença mantida. (Acórdão 1737372, 07148775420228070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é precisamente o caso retratado nos autos, uma vez que a emergência ou o risco iminente à vida da autora não restou demonstrado.
Além disso, a indicação de urgência constante no laudo de ID 185308388, não é suficiente para demonstrar tais requisitos hábeis a superar a disposição contratual da observância do prazo de carência.
Indefiro, portanto, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao mais, para que se possa aferir com segurança a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia das três últimas faturas do cartão de crédito; e cópia da última declaração de imposto de renda.
Vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 31 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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