TJDFT - 0701607-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701607-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A discussão acerca do tema da inclusão de dívidas prescritas em plataforma de acordos foi afetada à dinâmica dos recursos repetitivos pelo STJ, conforme Tema n.º 1.264, cuja questão submetida a julgamento é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Na ocasião, foi proferida “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”.
Assim, suspendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão que firmar a tese referente ao Tema n.º 1.264, ou até determinação do STJ em sentido diverso.
Armazene-se o processo em pasta própria - aguardar julgamento de outra causa -, em subpasta referente ao Tema n.º 1.264, mencionada acima.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/06/2024 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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27/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701607-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Gratuidade da justiça já deferida à parte autora, conforme decisão de ID. 188763341. À Secretaria, proceda a retificação do polo passivo para excluir o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e incluir HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, dados indicados na petição de ID. 189095462..
Na mesma oportunidade, proceda também a Secretaria à retificação da autuação referente ao valor da causa retificado na decisão de ID. 188763341.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:12
Outras decisões
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08/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701607-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A parte alega a prescrição da dívida indicada, e requer que seja determinado à parte requerida que promova a exclusão do débito indicado do cadastro SERASA LIMPA NOME, e que se abstenha de cobrar o referido débito.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, antes da apresentação de defesa pela parte ré, não é possível aferir se existem causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (artigo 197 a 204 do Código Civil) incidentes no presente caso.
Assim, é necessária apresentação de defesa para avaliar se há efetivamente a prescrição do crédito, não sendo suficiente o simples confronto do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil com a data do débito.
Assim, considerando a necessidade de contraditório prévio para avaliação de hipóteses interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição, não há também a presença dos requisitos para concessão de tutela de evidência.
Além disto, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011, “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Desta forma, neste primeiro momento, inexiste violação da previsão legal acima indicada, especialmente porque a plataforma SERASA LIMPA NOMES apenas apresenta a informação de débito para o próprio devedor, em acesso disponibilizado somente com inclusão de CPF e senha.
Desta forma, inexiste risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, ou possibilidade de perecimento do direito alegado.
Portanto, neste primeiro momento processual, não estão presentes os requisitos para a tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Retifico o valor da causa para R$ 363,30 (valor do débito efetivamente cobrado), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC.
No mais, emende a parte autora a inicial para incluir HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A no polo passivo, por ser esta a responsável pela inclusão do débito, e não o BANCO LOSANGO S/A MÚLTIPLO, como se depreende facilmente de ID. 187931937, p. 6 e 9.
Observe-se que somente foi formulado pedido de exclusão do cadastro do SERASA LIMPA NOME, razão pela qual é despicienda a inserção de BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO no polo passivo da presente ação, ficando facultada desde já sua exclusão pela parte.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO - CPF: *30.***.*85-15 (AUTOR).
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05/03/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701607-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor espelho ou documento que comprove a vinculação do débito de ID. 185096082 ao autor, eis que o espelho referido não possui indicação de CPF ou do nome do devedor.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701607-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: GERARDO RIBEIRO DA COSTA FILHO REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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