TJDFT - 0705274-05.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705274-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: MARIA DE JESUS SENTENÇA CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, em desfavor de MARIA DE JESUS, por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 778,95.
A certidão de óbito colacionada ao ID 182645774 esclarece que a parte requerida faleceu na data de 10/03/2016, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento deste processo (17/07/2023).
Em outras palavras, a devedora sequer fora citada na presente ação.
Logo, não é possível redirecionar o processo ao espólio da falecida, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, o pedido da parte credora (sucessão processual em desfavor dos herdeiros).
Ante o exposto, comprovado nos autos que a ação de conhecimento fora ajuizada quando já falecida a parte devedora, ou seja, pessoa sem capacidade de ser parte, declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito com lastro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, VI, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2023 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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27/11/2023 11:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/09/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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