TJDFT - 0703056-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 22:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
19/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/01/2025 18:04
Juntada de comunicações
-
19/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAIANE GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LAIANE GONCALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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20/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LAIANE GONCALVES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703056-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAEL DA SILVA PAULINO REU: LAIANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA MIKAEL DA SILVA PAULINO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LAIANE GONCALVES DA SILVA, por meio da qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), à guisa de indenização por danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 160675817), extrai-se da exordial: ”O Réu, por meio de contrato em anexo, no dia 06 de fevereiro de 2020, contratou o autor para que fosse promovida a prestação de serviço de transporte escolar com vigência de fevereiro de 2020 até dezembro de 2020, sendo o montante de R$ 3.080,00 (tres mil e oitenta reais) a ser pago em 12 parcelas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), com data de vencimento todo dia 15 de cada mês, mas cumpriu parcialmente com a obrigação de pagar e encontra-se em mora no valor R$ 280,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais).
Ocorre que o autor tentou por diversos meios a cobrança amigável, e não houve até a presente data nenhuma manifestação da requerida acerca da quitação do débito".
Tendo em vista que não conseguiu resolver a questão amigavelmente, restou ao autor somente a alternativa de ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação (ID 182640009), que ocorreu no dia 18/12/2023, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID's 169650038 e 177783770).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse sentido, reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações ventiladas na exordial, o autor encartou ao feito o instrumento do contrato entabulado entre as partes (ID 160675822).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Diante disso, denota-se que o caso sob exame versa sobre inadimplemento contratual desarrazoado por parte da requerida.
Dessa forma, é medida que se impõe a condenação da demandada a pagar o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), sob a rubrica de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno LAIANE GONCALVES DA SILVA a pagar a MIKAEL DA SILVA PAULINO a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA PAULINO em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
21/12/2023 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
14/08/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/06/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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