TJDFT - 0718928-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:23
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 16:43
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LAURO ROCHA REIS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:44
Outras decisões
-
05/09/2023 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718928-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a parte executada que há excesso de execução, uma vez que o exequente atualizou os cálculos (valor da causa) desde o ajuizamento da ação, chegando na monta de R$ 7.424,83.
Sustenta que a atualização deveria ocorrer apenas com o trânsito em julgado.
Aduz, dessa forma, que o valor correto seria de R$ 7.233,58.
Intimada, a parte exequente se manifestou.
DECIDO.
Sem razão a executada.
A sentença fixou a verba honorária em 10% do valor atualizada da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A correção monetária a partir do trânsito em julgado incide apenas quando os honorários são fixados em quantia certa.
Inteligência do art. 85, § 16, do CPC.
Por sua vez, havendo fixando com base no valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, justamente porque tem a função de preservar o poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, estão corretos os cálculos apresentados pelo exequente ao id 160756635.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Prossiga-se na forma da decisão de id 160883621. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718928-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO ROCHA REIS EXECUTADO: M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 18:09:04.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
20/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:26
Outras decisões
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de RENATO DAMASCENO LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:15
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:06
Outras decisões
-
14/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 04:14
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de M.G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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