TJDFT - 0741507-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO e REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERIDO: ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
21/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA A sentença sob id. 200847376 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A respeito: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
No mais, não é objeto da ação a declaração de quitação das notas promissórias, mas unicamente a legalidade, ou não, do termo de confissão de dívida.
REJEITO- OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 203987267, opostos pela parte PRIMEIRA REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de confissão de dívida, com pedido cautelar, proposta por CLÓVIS ANGELO CHAVES BASSO em face de JULIANA GULYAS MEIRA e MARLUCE MEDEIROS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, alega que manteve união estável com a primeira demandada de 24/04/2007 até 14/12/2021, quando fora dissolvida por meio de escritura pública declaratória, na qual consta que as referidas partes não possuíam bens a partilhar, em razão da inexistência de escritura pública do imóvel: Lote 21 A, Núcleo Rural Córrego do Torto.
Ocorre que, durante a união, foi adquirida, exclusivamente pela 1ª requerida, a posse sobre o especificado terreno.
Todavia, informa o autor ter construído, em 2010, duas edificações no mencionado imóvel: 01 edícula e 01 edificação de 170m².
Afirma que o contrato de Confissão de Dívida entabulado entre ele e a ex-companheira, Juliana, se refere exclusivamente aos gastos com a construção da edícula, não incluindo aqueles referentes à construção da edificação de 170m².
Por fim, requer a anulação do contrato acima descrito, em razão de erro, lesão e fraude contra credores, bem como pugna pela indenização dos gastos realizados na edificação de 170m², no importe de R$ 442.936,43 (quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos).
Requer a concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar o bloqueio do valor da indenização pleiteada, ou seja, quantia atualizada de seu investimento, nas contas dos réus.
O pedido cautelar apreciado e indeferido em id’s 141436999, 151726510.
Emenda à inicial anexando aos autos o pedido principal, id. 156941300.
Os réus, JULIANA GULYAS MEIRA e ANDRÉ VICTOR GULYAS MARRA, apresentaram contestação, id. 160790668.
Aduziram preliminares de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º réus, falta interesse de agir, coisa julgada, incompetência absoluta do juízo cível para julgar o pedido de indenização decorrente de direitos referentes à meação, inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa e impugnou concessão da gratuidade da justiça.
Na defesa de mérito aduz a validade do contrato de confissão de dívida e que o requerente concordou com o pagamento de R$ 100.000,00 a título de meação das benfeitorias e que não comprovou nos autos os gastos efetuados.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contestação id. 161839160, a 3ª ré MARLUCE MEDEIROS DA SILVA expõe preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito defendo que adquiriu o imóvel de boa-fé, explana sobre a ausência de enriquecimento e lesão ao autor, cobrança indevida e repetição do indébito, litigância de má-fé.
Requer, assim, seja julgada improcedente a presente ação.
Réplica às contestações, id. 164556514.
Em sequência, na decisão sob id. 165300371 foi deferida a gratuidade de justiça aos réus JULIANA GULYAS MEIRA e ANDRÉ VICTOR GULYAS MARRA.
Lado outro, na decisão de id. 184750642 indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor. É o relatório, passo a decidir.
Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
Das preliminares: Ilegitimidade passiva do segundo e do terceiro réu A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide.
Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam quando o réu não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo autor como supedâneo da sua pretensão.
Nos autos, o 2º e 3º réus apontam suas ilegitimidades passivas, tendo em vista que não participaram do negócio jurídico entabulado apenas entre o autor e a 1º ré.
Destarte, verifico que o autor requer anulação do contrato de confissão de dívida, entretanto o segundo e o terceiro réu não integraram a relação jurídica inicial, pois o réu André atuou simplesmente como procurador da 1º demandada (titular dos direitos cessionários do imóvel que se pretende indenização) e a ré Marluce adquiriu de boa-fé o especificado imóvel.
Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus: ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA e determino as suas exclusões dos autos.
Ausência de interesse de agir Informa a parte ré a ausência de interesse de agir do autor, já que houve o ressarcimento integral e antecipado dos valores devidos no termo de confissão de dívida.
No entanto, observo que subsiste interesse processual, considerando que o autor requer a anulação do negócio jurídico firmado entre ele a primeira ré e indenização superior ao que foi pago.
Logo, indefiro a preliminar arguida.
Coisa Julgada – prejudicial de mérito Observo que inexiste coisa julgada da matéria discutida nos autos, primeiro porque os autos nº 0756764-76.2022.8.07.0016, que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília foi extinto sem resolução de mérito, segundo, pois, o objeto desta demanda é diferente da ação anterior, isto é, anulação do contrato de confissão de dívida.
Assim, indefiro a prejudicial de mérito.
Incompetência absoluta do Juízo Cível Malgrado este juízo cível não ter competência para promover a partilha de bens na dissolução da união estável, remanesce a competência para anular o contrato de confissão de dívida celebrado entre ex-conviventes.
Eventual apuração indenizatória, decorrente da união estável, poderá ser apurada no juízo de família.
Portanto, indefiro a alegação de incompetência.
Inépcia da petição inicial A teor do art. 330, § 1º, do CPC a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, a petição inicial aponta, de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão e, ao final, formula os pedidos logicamente correspondentes, de natureza certa e determinada, tanto que não prejudicou ou dificultou a apresentação de defesa pela ré.
Ora, se o autor requer a anulação de negócio jurídico entendendo vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude, a pretensão mostra-se legítima, sendo a ação judicial o meio necessário para a consecução do fim almejado.
Nesse sentido, reconheço a aptidão da petição inicial, de forma que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Incorreção do valor da causa No tocante ao valor da causa, impende observar que o art. 292 do CPC estabelece que: Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, se o autor entende que o valor indenizatório correto para justa indenização é de R$ 443.936,43 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos, com fundamento nas benfeitorias realizadas no imóvel, deve ser este o valor da causa.
Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa conforme consta na inicial.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora A questão já foi decidida, consoante a decisão sob id. 184750642, restando preclusa a matéria.
Não há outras preliminares aduzidas na contestação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.
DO MÉRITO Trata-se de pedido de anulação de confissão de dívida e, consequentemente, indenização das benfeitorias feitas pelo autor no imóvel.
A pretensão do autor não merece acolhida, justifico.
Em cotejo ao que consta dos autos, é incontroverso a inexistência de vício de forma no contrato de confissão de dívida firmado entre o autor e a primeira ré.
Considera-se válido o negócio jurídico que, nos termos do artigo 104 do Código Civil, foi firmado por agente capaz, visando à obtenção de objeto lícito, possível, determinado e em obediência à forma prescrita (ou não proibida) em lei.
Ressalto que a confissão é irrevogável (art. 214, do Código Civil).
Como não decorreu de erro de fato ou de coação, não é passível de anulação Admitir a pretensão do autor em anular o referido contrato, mesmo após ter anuído e assinado o termo de confissão da dívida, inclusive depois de ter colaborar com a venda do imóvel para o recebimento integral e antecipado do débito, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Como é cediço, a celebração de acordo entre o autor e a primeira ré, corrobora a existência, a origem e a validade da dívida confessada.
Por conseguinte, a anulação do termo de confissão de dívida depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Desarte, a parte autora detinha plena consciência dos termos da confissão de dívida e não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Além do mais, a alegação de lesão ou enriquecimento ilícito da primeira demandada não tem respaldo legal, posto que recebeu indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, adquirido exclusivamente pela ex-convivente, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), segundo o ajuste devidamente ratificado pelo próprio autor.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento da custas e honorários em favor dos réus que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé e repetição do indébito porque não restou configurado o dolo processual, mas o mero exercício do direito de ação.
P.R.I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 02:46
Publicado Termo em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 9 de abril de 2024, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n. 0741507-56.2022.8.07.0001, proposta por CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF/CNPJ: *73.***.*26-56, contra JULIANA GULYAS MEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*03-68, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF/CNPJ: *47.***.*56-06 e MARLUCE MEDEIROS DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*98-20, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0703937-41.2019.8.07.0001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Brasília, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 110.732,76 (cento e dez mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), de eventual crédito pertencente a JULIANA GULYAS MEIRA, CPF n° *02.***.*03-68, com cadastro no PJE e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
Fica, desde logo, cientificada a parte requerida do respectivo ato de penhora.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 04:39
Expedição de Termo.
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08/04/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2024 06:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741507-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO REQUERIDO: JULIANA GULYAS MEIRA, ANDRE VICTOR GULYAS MARRA, MARLUCE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte ré, JULIANA GULYAS MEIRA e ANDRÉ VICTOR GULYAS MARRA, alegando contradição na decisão de ID nº 176223691, vez que julgou prejudicada a impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que não foi concedido ao autor tal benefício.
A parte embargada/autora apresentou resposta aos Embargos de Declaração, ID nº 179253728.
Conheço dos embargos uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Razão assiste aos embargantes, revendo os autos verifica-se que houve a concessão do benefício da justiça gratuita tanto para o autor, como para os réus, conforme decisões de IDs nº 144559460 e 151726510.
Destarte, analisando a impugnação, afirma a parte ré que o autor é servidor público municipal e não ostenta a condição de miserabilidade.
Ademais, possui vultoso crédito a receber em ações judiciais.
Malgrado o demandante seja servidor público, os 3 (três) últimos contracheques juntados aos autos (IDs nº 147778051, 147778054 e 14777057), revelam que ele tem uma remuneração média de R$ 3.177,74 (três mil, cento e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), o que demonstra o seu estado de vulnerabilidade financeira.
Aliás, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, parâmetro objetivo que tem adotado o e.
TJDFT para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Por fim, ainda que o requerente tenha valores a receber em ações judiciais, trata-se de mera expectativa de direito, sendo que a sua condição financeira é analisada no momento da apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Portanto, não demonstrada a capacidade financeira, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Isto posto, conheço e ACOLHO os embargos declaratórios tão somente para esclarecimentos, mas mantenho a decisão que REJEITOU a impugnação, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, anote a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:44
Indeferido o pedido de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO), CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE) e ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO)
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22/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:24
Outras decisões
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10/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARLUCE MEDEIROS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VICTOR GULYAS MARRA - CPF: *47.***.*56-06 (REQUERIDO) e JULIANA GULYAS MEIRA - CPF: *02.***.*03-68 (REQUERIDO).
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17/07/2023 08:09
Outras decisões
-
07/07/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 14:53
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 22:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 22:57
Indeferido o pedido de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO - CPF: *73.***.*26-56 (REQUERENTE)
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07/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2023 09:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR GULYAS MARRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:09
Outras decisões
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/01/2023 01:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:32
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
12/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de CLOVIS ANGELO CHAVES BASSO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:58
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 00:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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03/11/2022 12:40
Recebidos os autos
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03/11/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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31/10/2022 21:25
Recebidos os autos
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31/10/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/10/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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