TJDFT - 0732621-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732621-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se ação ajuizada por FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em desfavor da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE – e do BANCO DO BRASIL S/A.
O fato que fundamenta a pretensão envolve contratos de mútuo transacionados entre as partes DECIDO.
A lei nº 6.855/1980, que criou a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE -, no artigo 31, dispôs que “O patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro, prazos e custas processuais.” Atente-se que a norma prescreveu prerrogativa de foro ao precitado ente fundacional, dentre outras, equiparada a entidade autárquica FEDERAL.
De tal forma, este juízo NÃO detém competência para conhecer e processar a demanda, a considerar prescrição de foro e a formação do litisconsórcio passivo.
Aplicação, na hipótese, do teor da súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, destacada no julgado a seguir, com destaque, a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Superendividamento.
Empréstimos consignados.
Militar da Marinha.
Decisão agravada que suspendeu os descontos sofridos pelo agravado em seu contracheque.
Empréstimo contraído junto à Fundação Habitacional do Exército - FHE.
Matéria que foge da competência da justiça estadual.
Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.
Súmula nº 324, do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército".
Remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal.
Efeitos da tutela de urgência que devem ser conservados até ulterior decisão do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Declínio da competência.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00745436620238190000 2023002103698, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)” Diante do exposto, PRONUNCIO a incompetência absoluta deste Juízo.
Redistribuam-se os autos em favor de uma das Varas Cíveis FEDERAIS da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Antes, porém, OFICIE-SE AO ILUSTRE DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0741991-40.2023.8.07.0000 – 6ª TURMA CÍVEL, dando-lhe ciência do teor desta decisão (id. 173774366), cuja cópia lhe deverá ser enviada.
PARA MAIOR CELERIDADE, ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO.
Deverá o autor comprovar a redistribuição da presente ação na Justiça Federal do DF, em 15 dias, em face da incompatibilidade dos sistemas do TJDFT e Justiça Federal.
Comprovada, ou não, a redistribuição, arquivem-se os autos com movimento REDISTRIBUÍDO PARA VARA SEM PJE.
Intime-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:11
Outras decisões
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06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732621-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, leciona Fernando Gajardoni: “1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.)” Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:55
Outras decisões
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16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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06/10/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:51
em cooperação judiciária
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*66-56 (AUTOR).
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06/09/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:40
Outras decisões
-
07/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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