TJDFT - 0751678-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR DECISÃO I.
A parte executada apresentou "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão de imprecisão nos cálculos apresentados pela parte exequente para a delimitação do valor do débito exequendo (id. 244152970).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 245232315, defendendo a idoneidade de seus cálculos e pugnando pelo regular prosseguimento do feito executório. É o relato do essencial.
Decido.
Não obstante a manifesta inadequação da via eleita pela parte executada, uma vez que os presentes autos não veiculam cumprimento de sentença, mas sim execução de título extrajudicial, recebo suas alegações sob a forma de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução resultante de suposta imprecisão nos cálculos apresentados pela parte exequente - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
De fato, é inegável que a discussão a respeito da existência, ou não, de imprecisão dos cálculos referentes ao débito exequendo e de um suposto excesso de execução dela resultante são temas que demandarão ao menos a produção de prova documental e talvez pericial, além da ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISANDO DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
TEMA IMPRÓPRIO À VIA ESTREITA ESCOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SOMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20%.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VERBAS DEVIDAS.
INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade é incidente com finalidade específica, destinado ao exercício da defesa de “matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 1.1.
Nesse sentido, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 104 dos recursos especiais repetitivos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 1.2.
Ainda, orienta o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
Ademais, o sustentado excesso de execução, se de fato ocorreu nos termos ora questionados, têm a necessidade de apuração, porquanto referem-se a valores em discussão, inviabilizando a via estreita e limitada escolhida. 3.
Inviável discutir, por meio do instrumento de exceção de pré-executividade, questão atinente a eventual excesso na execução, na medida em que a matéria, além de demandar dilação probatória, é própria de discussão em embargos do devedor, conforme disposto no artigo 917, inciso III, c/c §2º, incisos e III, do Código de Processo Civil. 3.1.
Excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 3.2.
Na exceção de pré-executividade só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, como os referentes à certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, haja vista não ser possível a instrução ou a dilação probatória. 3.3.
In casu, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972215, 0747745-26.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Ademais, em uma análise preliminar, infere-se que não subsiste o excesso de execução alegado, uma vez que, conforme bem delineado pela parte exequente, antes do recebimento da petição inicial houve a apresentação de emenda para a inclusão de novas parcelas de aluguel vencidas no decorrer do trâmite processual (id. 185356429), devidamente acolhida por este juízo (id. 187884303), o que não foi considerado pela parte impugnante em seus cálculos.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
II.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 239610817), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.740,16 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
III.
A penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito pleiteada pela parte exequente em id. 239833761 equivale à penhora sobre o faturamento da empresa executada, seguindo o rito estabelecido nos arts. 866 e ss. do Código de Processo Civil.
Contudo, o diploma processual é expresso ao definir o caráter subsidiário de tal medida, a ser adotada somente "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado".
No caso dos autos, ainda não se esgotaram as tentativas de localização patrimonial da parte executada, havendo notícias, inclusive, da existência de veículos integrantes de seu patrimônio e que ainda não foram objeto de constrição.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
IV.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, deverá a parte exequente promover a distribuição da Carta Precatória de id. 239868317 para a penhora e avaliação dos veículos localizados em nome dos executados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:18
Indeferido o pedido de JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR - CPF: *16.***.*48-72 (EXECUTADO)
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05/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 19:04
Expedição de Carta.
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14/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 29 de junho de 2025 às 21:41:43 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
29/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:58
Expedição de Carta.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA e JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 2.740,16 (JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR).
Assim, não havendo advogado, a parte executada JOSE deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR - Marca/Modelo HYUNDAI/TUCSON GLSB, Placa FGC2D70, Ano fabricação/modelo 2015/2016, chassi 95PJN81EPGB088215 Assim, havendo endereço conhecido da parte executada JOSE, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:09
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:54
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eis o quanto consignado na decisão que deferiu a citação por meio do aplicativo Whatsapp: "1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir." No caso, não há confirmação do recebimento da citação por meio de foto individual do citando.
Logo, não é possível presumir que a parte executada tenha sido citada.
Promova a exequente a citação dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:38
Indeferido o pedido de CARLITA ROCHA BRITO - CPF: *66.***.*50-97 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:42
Deferido o pedido de CARLITA ROCHA BRITO - CPF: *66.***.*50-97 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:46
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:19
Outras decisões
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13/06/2024 14:19
em cooperação judiciária
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24/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLITA ROCHA BRITO em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CARLITA ROCHA BRITO - CPF/CNPJ: *66.***.*50-97 e TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-99 Parte ré: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-37 e JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR - CPF/CNPJ: *16.***.*48-72 DECISÃO I.
Reconheço a competência para processo e julgamento do presente feito executório, por se tratar de matéria constante no rol do art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT e em razão da prevenção deste Juízo operada pela prévia distribuição do processo de autos n.º 0740713-98.2023.8.07.0001, extinto por desistência da parte exequente, nos termos do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Neste ato, retifico o valor da causa para R$ 13.941,10, conforme requerido pela parte exequente.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA Endereço: SCN Quadra 2 Bloco D, 321, Entrada A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-904 Nome: JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR Endereço: SCN Quadra 2 Bloco D, 321, Entrada A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-904 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 13.941,10.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.941,10, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182174338 Petição Inicial Petição Inicial 23121518224675500000166890194 182174340 01 PROCURAÇÃO TETTO Procuração/Substabelecimento 23121518224717300000166890196 182174342 02 8ª alteração contratual Contrato social 23121518224752200000166890198 182174343 03 PROCURAÇÃO ADVOGADO - CARLITA Procuração/Substabelecimento 23121518224790900000166890199 182174344 04 CONTRATO E LAUDO LIBERTY MALL [assinado] Comprovante 23121518224821500000166890200 182176845 05 ACORDO CONNECT - Assinado Carta de Preposto 23121518224860800000166890201 182176846 06 Boleto Aluguel - Maio 2023 Comprovante 23121518224894500000166890202 182176847 07 Boleto Aluguel - Julho 2023 Comprovante 23121518224929600000166890203 182176848 08 Boleto Aluguel - Agosto de 2023 Comprovante 23121518224965200000166890204 182176850 09 Boleto Aluguel - Setembro 2023 Comprovante 23121518224993600000166890206 182176852 10 Boleto Aluguel - Outubro 2023 Comprovante 23121518225021800000166890208 182176853 11 Boleto Aluguel - Novembro 2023 Comprovante 23121518225086900000166890209 182176854 13 TLP - 2023 Comprovante 23121518225119200000166890210 182176855 14 Taxa Condominial - Novembro 2023 Comprovante 23121518225156100000166890211 182176856 15 Taxa Condominial - Dezembro 2023 Comprovante 23121518225231100000166890212 182176857 16 Planilha Parcial de Débitos IPTU e TLP Comprovante 23121518225259800000166890213 182176859 17 Planilha Parcial de Débitos Comprovante 23121518225293200000166890215 182185428 Decisão Decisão 23121519200680600000166897550 182185428 Decisão Decisão 23121519200680600000166897550 182264570 Petição Petição 23121812034757500000166968519 182264571 GuiaInicial0101830346 Anexo 23121812034808500000166968520 182366865 Certidão Certidão 23121818312546100000167056221 182407808 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903141974000000167093949 185356429 Petição Petição 24013122434776500000169702296 185356430 PETIÇÃO EMENDADA - Carlita x Connect (1) Petição 24013122434880800000169702297 185356431 Condominio proporcional Janeiro Anexo 24013122434983900000169702298 185356432 BOLETO ALUGUEL CONNECT DEZEMBRO Anexo 24013122435053200000169702299 185356433 Recibo Caução Connect Anexo 24013122435132200000169702300 185356434 Caução Atualizado até 31-01-2024 Anexo 24013122435217800000169702301 185356435 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES CONNECT [assinado] Anexo 24013122435310100000169702302 185356436 CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ 31-01-2024 Anexo 24013122435410600000169702303 185387293 Certidão Certidão 24020113082086400000169731964 185457614 Decisão Decisão 24020117000112200000169754466 185457614 Decisão Decisão 24020117000112200000169754466 185675587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020502575941600000169984678 186035165 Despacho Despacho 24020713574000200000170209868 186035165 Despacho Despacho 24020713574000200000170209868 186290382 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902472533800000170526173 -
28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:04
Outras decisões
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15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLITA ROCHA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Os autos vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão porque cadastrados com informação de dedução de pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Ocorre que a despeito do cadastramento efetuado pela parte, houve expressa desistência quanto ao pedido liminar anteriormente formulado (id. 185356429), de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Por tal razão, sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este Juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 11:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751678-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLITA ROCHA BRITO REU: CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTAO PUBLICA E PRIVADA LTDA, JOSE DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança, proposta por CARLITA ROCHA BRITO em face de CONNECT DF CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA E PRIVADA LTDA e de JOSÉ DO NASCIMENTO PIRES SAMPAIO JUNIOR, por meio da qual o autor requereu, inicialmente, o despejo do imóvel e cobrança dos locativos inadimplidos.
A decisão de ID nº 182183442 facultou a emenda da inicial.
A parte autora comunicou que as chaves do imóvel foram entregues e pugnou pela conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Na oportunidade, requereu a redistribuição dos autos, por prevenção, à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que, no bojo do processo nº 0740713-98.2023.8.07.0001, as partes já teriam tentado efetuar acordo sobre as despesas do mesmo imóvel (ID nº 185356429).
Decido.
A opção pela via satisfativa direta no caso de inadimplemento do devedor tem previsão legal no art. 784, VIII, do CPC.
Por isso, a emenda deve ser acolhida, para que a ação de despejo e cobrança seja convertida em execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, sem prejuízo da admissibilidade pelo Juízo Competente.
Portanto, recebo a emenda para que a demanda prossiga como execução por quantia certa, a ser processada na forma dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registre-se no sistema informatizado.
Recebida a petição como ação de execução, atrai-se a competência da Vara Especializada da circunscrição de Brasília para execução de títulos extrajudiciais.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo da 25ª Vara Cível para processar e julgar a presente execução, e, consequentemente, determino a remessa dos autos à ilustre 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, em prevenção aos autos de nº 0740713-98.2023.8.07.0001, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:20
em cooperação judiciária
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15/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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