TJDFT - 0703471-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703471-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por JANETE ARAUJO BARRETO COUTINHO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que reside em um imóvel localizado na SHIN, CA 11, chácara 41, unidade H, casa 13, onde recebe abastecimento de água por parte da ré, sob inscrição de nº 818021-1, juntamente com seu esposo e 02 filhos.
Acrescenta que sua média de consumo é de 28 (vinte e oito) metros cúbicos de água.
Ocorre que o mês de julho 2022 o consumo subiu para exorbitantes 100 m³ de consumo, totalizando a cobrança de R$ 3.222,52 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), ainda, no mês de agosto houve a cobrança de 48m³ de consumo, o que totalizou a fatura em R$ 1.200,13 (um mil, duzentos reais e treze centavos).
Indica que solicitou a abertura de protocolo nº 1958092022 para verificação do hidrômetro em seu imóvel perante a empresa ré.
Em resposta a ordem de serviço de n° 1500011082250401, que foi aberta devido a contestação, foi dito que: “não foi encontrado nenhuma anormalidade nas instalações de responsabilidade da Caesb.”.
Por fim, requer a repetição do indébito condenando a ré ao pagamento de R$ 9.743,04 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos) a título de indenização.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID. 45345280, acompanhada de documentos.
Indica que a CAESB tem protocolo próprio ao identificar uma leitura que gere um consumo maior que valor do limite superior do imóvel, logo o funcionário que está coletando a leitura deverá fotografar o hidrômetro para posterior confirmação da leitura e faturamento.
Esclarece que foram realizadas vistorias no imóvel da autora pela equipe da Caesb na data de 20/08/2022 e verificou que o hidrômetro estava com bom funcionamento, não sendo constatada irregularidades.
Afirma que a Caesb é responsável pelo fornecimento de água potável e que cobra pelo volume fornecido e se o usuário não utilizar corretamente e se perder por algum motivo, sem que ocorra o efetivo consumo, o ônus é do usuário.
Informa também que não é de responsabilidade da Caesb identificar a existência de vazamento interno ou eventuais desperdícios de água, cabendo ao cliente a responsabilidade por detectar e sanar tais ocorrências, vez que a companhia não tem gestão sobre o uso da água ou manutenção das instalações hidráulicas internas, restando à Caesb garantir a integridade dos procedimentos de faturamento e do funcionamento do aparelho medidor de água.
Aduz que não houve erro de leitura, não houve identificação de problema no funcionamento do hidrômetro ou nas instalações hidráulicas de responsabilidade da CAESB, sendo devida a cobrança.
Destarte, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as alegações da ré (ID. 161064427).
Frisa que o hidrômetro instalado na residência da autora é o de número 21S109748, sendo muito diferente ao apresentado pela CAESB, o que demonstra e comprova o erro grosseiro na leitura.
Intimadas as partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado do feito.
Convertido o julgamento em diligência a fim de esclarecer a divergência dos hidrômetros apontados nas fotos da contestação e na réplica.
Na petição de ID. 168393446 a parte ré informa que o hidrômetro que realizou as leituras contestadas, 07 e 08/2022, de nº Y18N343755 (foto constante na contestação), foi substituído pelo de nº Y21S109748 (foto constante na réplica) em 24/04/2023.
Impugnação da autora argumentando a ausência de provas, ID. 169415059.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre registrar que a ré, por ser sociedade de economia mista, embora dotada de personalidade de direito privado, submete-se a regime jurídico híbrido, sujeitando-se às normas de direito público na realização de certas atividades e às regras de direito privado na execução de outras.
Especificamente na relação jurídica com os usuários do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em prol da parte hipossuficiente.
O cerne da controvérsia a ser dirimida consiste em apurar a existência dos alegados erros na leitura da medição registrada no hidrômetro que resultaram na cobrança de valores incompatíveis com a faixa de consumo no imóvel da autora, o que impõe a declaração da ilegalidade da cobrança realizada em excesso e a repetição do indébito.
A autora afirma que sua média de consumo é de 28 (vinte e oito) m³ de água.
Contudo, em julho e agosto/2022, o consumo subiu para 100 m³ e 48 m³ de água.
Isso fez o valor de sua conta de água passar da média de R$ 406,71 (quatrocentos e seis reais e setenta e um centavos) para R$ 3.222,52 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e para R$ 1.200,13 (um mil, duzentos reais e treze centavos), respectivamente.
A concessionária ré assenta que tem um protocolo interno de leitura do hidrômetro para gerar o faturamento mensal, sendo constatada uma leitura que acarreta um consumo maior que o valor do limite superior do imóvel, o funcionário que está coletando a leitura deverá fotografar o hidrômetro para posterior confirmação da leitura e faturamento.
Afirma que equipe da Caesb esteve no local, em 20/08/2022, para vistoria e verificou que o hidrômetro estava com bom funcionamento.
Nos autos, segundo o boletim de aferição de ID. 158367115, constatou-se que o último hidrômetro instalado na residência (Y18N343755) apresentava estado físico normal, sem sinais de avarias, dentro dos limites admissíveis de acordo com a Portaria nº 246/2000 – INMETRO/MDIC.
Entretanto, identificou que o dispositivo foi reprovado nos testes de vazão mínima, pois apresentava erros de submedição em desfavor da CAESB, ou seja, volume medido menor que o consumido.
Trata-se de alteração benéfica para a consumidora, se desconhecendo, porém, a sua origem.
Ademais, observa-se que a bancada de teste que realizou a aferição do hidrômetro é certificada pelo INMETRO, restando improvável erro nos testes realizados.
Noutro giro, verifico que não há incorreção na leitura do hidrômetro que mediu 100 m³ no mês de 07/2022, segundo comprovam as fotos ilustrativas inseridas na contestação, indicando os valores exatos do consumo de água e registrados pelo equipamento.
Inclusive, se houvesse algum defeito no hidrômetro o consumo tenderia a aumentar ou permanecer elevado, sendo que no mês seguinte, em 08/2022, caiu para 48 m³ de consumo de água, isto é, menos da metade do valor aferido inicialmente, o que demonstra que, de fato, houve consumo excessivo no mês 07/2022.
Por conseguinte, o histórico de leitura de ID. 158367131 indica consumo irregular de água nos dois últimos anos, demonstrando alguns meses de baixo consumo e outros de elevado consumo, como por exemplo: em 05/2020 61 m³, 06/2020 76 m³ e 09/2020 56 m³, valores próximos ou superiores aos questionados na lide.
Aliás, consoante o histórico de solicitação de atendimento de ID. 158367132, há o registro de vazamento interno.
Adicionalmente, é de responsabilidade dos usuários as manutenções nas instalações hidráulicas internas (art. 11 da Resolução 14/2011 – ADASA).
Diante do conjunto fático-probatório dos autos, não há dúvida de que a Caesb se desincumbiu suficientemente do ônus probatório que lhe competia.
Nesse sentido decisão do e.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.CAESB.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA DE CONSUMO.
AFIRMAÇÃO DE EXCESSO.
ELEVAÇÃO JUSTIFICADA PELA FORNECEDORA.
HIDRÔMETRO COMSUBMEDIÇÃO.
PREJUÍZO À CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas impugnações de faturas de fornecimento de água e coleta de esgoto, deduzidas sob a consideração de que se consubstanciam exorbitantes frente ao consumo médio da unidade habitacional, o entendimento majoritário sufragado nesta Corte de Justiça é no sentido de que cabe à CAESB comprovar a regularidade da medição.
Caso não evidenciada pela Fornecedora a regularidade do funcionamento do hidrômetro ou mesmo demonstrada a existência de vazamentos na rede interna da residência do consumidor, ou ainda, caso não comprovada outra razão plausível para o incremento do valor cobrado, a fatura excessiva deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média aritmética dos seis meses anteriores. 2.
Restando satisfatoriamente justificada pela Ré/Fornecedora a elevação circunstancial do valor da fatura, bem assim que esta não decorreu de inexatidão no funcionamento do aparelho medidor, o qual, aliás, apresentava defeito de submedição, ocasionando prejuízos à própria CAESB, acertado revela-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1373374, 07013745220218070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/09/2021, publicado no DJE: 6/10/2021) Logo, evidenciado a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço, tem-se por afastada a responsabilidade da CAESB pela elevação do valor da fatura referente ao consumo de água.
Hipótese em que é de responsabilidade do usuário cuidar da adequação técnica e da segurança das instalações hidráulicas internas de sua unidade, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos, conforme o art. 11 da Resolução n.14/2011da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:06
Outras decisões
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04/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:22
Outras decisões
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14/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:52
Outras decisões
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11/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 10:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:09
Outras decisões
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22/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/06/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:20
Outras decisões
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19/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:35
Outras decisões
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05/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 21:18
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:18
Outras decisões
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04/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/04/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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04/04/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 20:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 20:05
Declarada incompetência
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03/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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