TJDFT - 0701506-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEBER GRIGATI em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701506-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER GRIGATI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum ajuizado porCLEBER GRIGATI em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse a juntada de comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora, embora intimada duas vezes para tanto, trouxe conta em nome de terceira pessoa e declaração de residência com endereço incompleto, legibilidade reduzida e sem reconhecimento de firma.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a juntada de documento essencial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701506-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CLEBER GRIGATI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo para juntada de comprovante de residência válido, eis que o documento de ID. 187558908 tem nome do declarante ilegível e endereço incompleto (faltando número de quadra), além de ter aparência de fotocópia e não ter sido reconhecido a firma do declarante.
Assim, cumpra-se nos estritos termos de ID. 185085165, terceiro parágrafo, ficando facultada também a juntada de eventual contrato de locação residencial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:30
Outras decisões
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27/02/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701506-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CLEBER GRIGATI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o juntado em ID. 184935569 está em nome de terceiro alheio aos autos, bem como documento de identificação oficial com foto, eis que a parte requerente juntou somente fotografia da frente plastificada da CNH em ID. 184935568.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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