TJDFT - 0700743-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
29/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700743-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ressalvo, por oportuno, que houve o pagamento parcial de R$ 30,21, conforme decisão de ID.: 176588708.
Desse modo, em caso de nova ação eventualmente distribuída, o credor deverá fazer a compensação da aludida quantia, sob pena de litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 30,21, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 176588710, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 188391678.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700743-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renovo a oportunidade para a parte autora/credora indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, titular e CPF do titular).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Deverá, ainda, indicar bens da devedora passíveis de penhora no mesmo prazo, sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
Vindo resposta, voltem os autos conclusos.
Caso transcorra "in abis" aludido prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$30,21 em favor da parte requerente/credora (que deverá conter também o nome do seu patrono, consoante poderes outorgados na procuração de ID. 148069365) e intime-a, por publicação, para imprimi-lo por meios próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Outras decisões
-
17/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700743-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 30/1/2024, o prazo para a PARTE REQUERIDA impugnar a penhora de ID 176588708.
Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 176588708, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:38
Outras decisões
-
27/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de ANDRE BENEDITO DA SILVA - CPF: *12.***.*41-93 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ANDRE BENEDITO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:34
Outras decisões
-
12/05/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/05/2023 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:17
Deferido o pedido de ANDRE BENEDITO DA SILVA - CPF: *12.***.*41-93 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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