TJDFT - 0711667-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711667-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATALICIO MAGALHAES EXECUTADO: RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2024 15:33
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES - CPF: *97.***.*03-91 (EXEQUENTE) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711667-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATALICIO MAGALHAES EXECUTADO: RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 212190163, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
24/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:45
Outras decisões
-
23/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711667-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATALICIO MAGALHAES EXECUTADO: RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de id. 197906835.
Aduz a impugnante, em síntese, que houve erro na certificação do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, pugna pela exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Requer, ainda, o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Em resposta, o impugnado manifestou-se pela legalidade da penhora.
DECIDO.
Verifica-se que o impugnante foi intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias úteis, tendo a referida certidão sido publicada no dia 02/05/2024, conforme movimentação processual do PJE.
Ocorre que, no dia 07/05/2024, fora certificado o decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença, ou seja, apenas 5 dias após a intimação do executado.
Dessa forma, patente a ilegalidade da penhora formalizada em id. 197918446, porquanto, segundo a legislação vigente, esta somente pode ser efetivada, caso não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, senão vejamos: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Ante o exposto, diante da violação ao devido processo legal, acolho a impugnação de id. 197906835 e desconstituo a penhora de id. 197918446, em favor do executado.
Indefiro o requerimento de parcelamento do débito, diante de expressa vedação legal ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC).
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do valor atualizado sem a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
05/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:37
Deferido o pedido de ATALICIO MAGALHAES - CPF: *97.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ATALICIO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 08:54
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:13
Outras decisões
-
22/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/08/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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