TJDFT - 0710961-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710961-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDUARDO JULIO PENA REQUERIDO: SUIANE PAULA CABRAL SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EDUARDO JULIO PENA em desfavor de SUIANE PAULA CABRAL.
Sustenta na inicial (ID. 165143712) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré.
Ademais, ressaltou que se trata de relação de consumo entre a empresa e a parte autora, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.
A parte ré foi citada por edital (ID. 175237149).
Conforme ID. 188873907, foi apresentada contestação pela curadoria especial, na qual foi alegado ausência de provas de abuso de direito da personalidade jurídica, bem como, da ausência de provas da inexistência de bens aptos à satisfação do débito exequendo.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar a requerida ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0703974-39.2022.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, bem como, destaca que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração.
De fato, a sentença no processo nº 0703974-39.2022.8.07.0009 reconheceu a relação de consumo entre a empresa e o ora requerente.
Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração.
Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso.
Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0703974-39.2022.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso ao consumidor, ora requerente, ao recebimento da indenização devida e respaldada por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO a desconsideração da personalidade jurídica, desconstituindo-a para os fins do cumprimento de sentença em anexo, referente à SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA - apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0703974-39.2022.8.07.0009.
Assim, DECLARO a responsabilidade da sócia SUIANE PAULA CABRAL (CPF nº *33.***.*74-10) no cumprimento de sentença nº 0703974-39.2022.8.07.0009.
Junte-se cópia do presente ato decisório nos autos nº 0703974-39.2022.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo réu.
Preclusa esta decisão, prossiga-se o processo acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:51
Outras decisões
-
21/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710961-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDUARDO JULIO PENA REQUERIDO: SUIANE PAULA CABRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de março de 2024, 19:14:53.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
08/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SUIANE PAULA CABRAL em 13/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:25
Outras decisões
-
27/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710961-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDUARDO JULIO PENA REQUERIDO: SUIANE PAULA CABRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão inicial. *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710961-57.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: EDUARDO JULIO PENA REQUERIDO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retirem-se as pessoas jurídicas SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e SELECT COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI do polo passivo, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada - SUAINE PAULA CABRAL - para que apresente(m) manifestação e indique(m) eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0703974-39.2022.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:31
Deferido o pedido de EDUARDO JULIO PENA - CPF: *16.***.*20-63 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702526-91.2023.8.07.0010
Juarez Pinto Monteiro
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:04
Processo nº 0707406-63.2022.8.07.0010
Banco Pan S.A
Sergio Matias dos Santos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 09:41
Processo nº 0718681-54.2023.8.07.0016
Alcindo de Azevedo Sodre
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:50
Processo nº 0707607-97.2018.8.07.0009
Fernanda Neves Alves Andrade
Robson Monteiro Brandao
Advogado: Patricia Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 19:14
Processo nº 0718288-24.2021.8.07.0009
Joao Geraldo Azevedo dos Santos
Carlos Eduardo Ribeiro de Mesquita
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2021 07:55