TJDFT - 0709235-82.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709235-82.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DALIETE SOARES DE OLIVEIRA, GILVAN DE LIRA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES, MIKAELSON CARVALHO GONCALVES *09.***.*17-19 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início ressalto que, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
DILIGÊNCIAS.
PESQUISAS.
SISTEMAS.
CENSEC.
PRESSUPOSTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A EXECUÇÃO.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) serve à aquisição de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, cujo acesso é simplificado pelos meios disponíveis ao próprio credor sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação do seu crédito. 2.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências cabíveis que podem ser praticados pelo credor por seus próprios meios. 3.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de consulta informatizado mantido pelo Banco Central, que tem por escopo sinalizar onde os clientes de instituições financeiras possuem relacionamentos bancários diversos, compondo um rol de informações meramente cadastrais que não demonstra valores, movimentações financeiras especificamente ou saldo de contas e aplicações. 4.
A despeito de distinguir-se do SISBAJUD, revela-se desnecessária a realização da pesquisa via CCS-BACEN, para o que interessa aos objetivos do cumprimento de sentença originário, quando evidenciada que a pesquisa ao SISBAJUD já possibilita, também por intermédio do Banco Central, a consulta referente a informações de clientes mantidas em todas as instituições financeiras, ponto coincidente de busca entre as bases e sem proveito específico e direto para satisfação do crédito perseguido com a realização da providência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020378420228079000 1675387, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) – destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 189812326.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 186, caput, do CPC, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Esclareço aos credores que o resultado da consulta ao PREVJUD encontra-se acostado como anexo da decisão de ID. 184800662.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:27
Indeferido o pedido de DALIETE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*92-67 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (EXEQUENTE) e GILVAN DE LIRA GOMES - CPF: *35.***.*60-10 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709235-82.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALIETE SOARES DE OLIVEIRA, GILVAN DE LIRA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES, MIKAELSON CARVALHO GONCALVES *09.***.*17-19 CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
11/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Outras decisões
-
30/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:05
Deferido o pedido de DALIETE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*92-67 (REQUERENTE) e GILVAN DE LIRA GOMES - CPF: *35.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:17
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709235-82.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Denúncia Vazia (9612) REQUERENTE: DALIETE SOARES DE OLIVEIRA, GILVAN DE LIRA GOMES REQUERIDO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu atua em causa própria.
Assim, promovo o cadastro de MIKAELSON CARVALHO GONÇALVES como advogado da parte ré, em causa própria.
A sentença que determinou a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, já transitou em julgado.
Assim, resta evidente que o imóvel deve ser desocupado. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, não vislumbro motivo para a dilação do prazo, uma vez que o réu tem ciência acerca da necessidade de desocupação do imóvel há mais de 3 meses.
Assim, não há justificativa para dilação do prazo.
Indefiro o pedido formulado ao ID. 164490940.
Verifico que já ultrapassou o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, logo, expeça-se o mandado de despejo compulsório, nos moldes da decisão de ID. 161297455 - último parágrafo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
24/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:04
Outras decisões
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 19:57
Outras decisões
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:59
Outras decisões
-
07/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:44
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 22:37
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718681-54.2023.8.07.0016
Alcindo de Azevedo Sodre
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:50
Processo nº 0707607-97.2018.8.07.0009
Fernanda Neves Alves Andrade
Robson Monteiro Brandao
Advogado: Patricia Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 19:14
Processo nº 0718288-24.2021.8.07.0009
Joao Geraldo Azevedo dos Santos
Carlos Eduardo Ribeiro de Mesquita
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2021 07:55
Processo nº 0710961-57.2023.8.07.0009
Eduardo Julio Pena
Select Cobranca e Informacoes Cadastrais...
Advogado: Amanda Nayane Santos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:46
Processo nº 0003768-76.2016.8.07.0009
Silmara Abreu de Castro
Maria da Conceicao de Souza e Silva - ME
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 19:07