TJDFT - 0711647-61.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:42
Juntada de comunicações
-
08/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 16:40
Desentranhado o documento
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0711647-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS SENTENÇA 1.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS, imputando-lhe a prática da infração penal do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
Segundo consta da peça acusatória (id 174464170): Em 20/8/2023, por volta de 23h50, na Avenida Marechal Deodoro, Quadra 15, Setor Tradicional, Planaltina/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, praticou vias de fato contra a esposa dele Em segredo de justiça.
Denunciado e vítima são casados há oito anos e têm dois filhos.
Nas circunstâncias descritas, denunciado e vítima foram a um bar e, no horário de buscar os filhos, o denunciado quis dirigir o veículo mesmo após ingerir bebidas alcoólicas, tendo a vítima se oposto pois colocaria os filhos em risco.
Diante disso, a vítima decidiu ir a pé buscar os filhos.
O denunciado aguardou a chegada da vítima na porta da residência e iniciou-se uma discussão.
Em seguida, o denunciado avançou contra a vítima, puxou-lhe os cabelos e desferiu tapas/socos nas costas dela, além de xingá-la.
A irmã da vítima interveio para que as agressões cessassem.
A polícia foi acionada e o denunciado preso em flagrante.
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (ID 169390011).
Na oportunidade, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais foram posteriormente revogadas (autos n.º 0711646-76.2023.8.07.0005).
A exordial acusatória foi recebida em 19/10/2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (id 175665596).
Em audiência, realizada em 07 de fevereiro de 2024, o MPDFT ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme ata de audiência (ID 186050545).
Entretanto, o beneficiário não cumpriu as medidas estabelecidas e não se manifestou apesar de intimado (Id’s 202656226 e 203618779).
Na manifestação de ID 203712095, o Parquet oficiou pela revogação do benefício de suspensão processual, com o regular prosseguimento do feito.
Por meio da Decisão de id 205815849, foi revogada a suspensão condicional do processo, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta escrita à acusação (id 206129247).
Sobreveio decisão saneando o procedimento (id 208483346).
Ausentes quaisquer causas que ensejassem a absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 28/11/2024, na forma atermada na Ata (id 219145385), foi colhido o depoimento da vítima, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As partes nada requereram na fase do art. 402, do CPP.
Em alegações finais escritas, apresentadas em audiência (id 219145385), o Ministério Público requereu o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal para que o acusado seja condenado pela prática da infração penal de vias de fato.
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (id 220269493), pugnando pela absolvição do réu em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com o regime inicial para o cumprimento da reprimenda aberto. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal não procede.
O réu foi denunciado porque teria praticado vias de fato contra a companheira dele.
O conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime em apuração.
Feitas essas considerações, calha a transcrição dos seguintes fragmentos do depoimento prestado pela vítima CHARYNA S. de O., na fase judicial, em que relatou acerca do delito em tela, nos seguintes termos: [...] No dia dos fatos, haviam saído para se divertir e na volta tiveram um desentendimento.
O motivo é que o réu queria dirigir bêbado, mas a declarante não permitiu.
O réu quebrou o celular da declarante.
Ele puxou o cabelo da declarante por trás que saiu correndo e gritando.
Estão juntos há 10 anos.
A declarante ficou com marcas no braço porque o réu também a segurou forte para não correr.
O fato foi presenciado pela sua irmã e seus filhos menores de idade.
Passou um motorista e viu a declarante pedindo socorro.
Ele telefonou para a Polícia.
Hoje em dia está tudo normal no relacionamento e a partir de então não aconteceu nada entre ambos.
A declarante também ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos.
O celular do réu foi ele próprio que quebrou.
Diz que se quebrou o celular ou machucou o réu foi sem querer tentando se defender.
Afirma que acha que o ocorrido foi bom para o réu porque ele mudou seu comportamento.
Por sua vez, em juízo, o Réu Michael Brendo Ferreira Bastos, ao ser interrogado, alegou que: [...] Cheguei em casa e começamos a brigar.
Tinham brigado por conta de terem bebido e o depoente queria dirigir com as crianças e a vítima não queria.
Fiquei irritado com a situação e quebrei meu telefone, que ela tinha me dado de presente.
Com tudo que tinha acontecido, fui segurar ela que saiu correndo e acabei segurando o cabelo dela.
Eu fui com a mão tentando segurar ela, mas segurei o cabelo e o rapaz passou na hora.
Eu fui correr atrás dela e acabei enroscando no cabelo dela e segurei, no que eu vi que segurei, o rapaz passou e ela começou a pedir socorro.
Minha cunhada gritou para soltar a vítima.
Soltei o cabelo dela, vi tinha que feito merda, estava embriagado.
Vi meu filho mais velho chorando, então fiquei com receio de sair.
Não se recorda de ter xingado ou desferido tapas ou socos.
O depoente informa que bebeu mais do que a vítima no dia.
Feita a exposição das provas orais colhidas durante a instrução criminal, passo à análise do mérito da conduta imputada ao réu.
A Defesa destacou que não foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria, uma vez que os relatos colhidos acerca da dinâmica delitiva foram inconsistentes ao longo da persecução penal.
De fato, da análise das provas colhidas na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que a vítima, embora tenha levado ao conhecimento da autoridade policial a suposta agressão, não confirmou, de forma coerente e segura, seu depoimento na fase judicial.
Destaque-se, de início, que a denúncia narra que o réu agrediu fisicamente a vítima com tapas e socos, além de ter puxado o seu cabelo.
Em juízo, a ofendida disse que, durante o entrevero, o companheiro a puxou pelo cabelo apenas quando saiu correndo, sem antes ter havido qualquer agressão anterior.
Noutra passagem do depoimento, a vítima narrou que somente foi puxada e não houve tapas e/ou socos.
Assim, a versão da ofendida apresentou contradições fáticas, haja vista que não confirmou seu depoimento prestado na delegacia, oportunidade na qual declarou que sofreu tapas em suas costas.
A par disso, a testemunha Camily, irmã da ofendida, disse que presenciou as agressões físicas praticados pelo réu, ocasião na qual viu o momento em que a vítima levou socos do acusado.
Tal relato, contradiz as versões apresentadas pela vítima quando falou que foi atingida por tapas, na fase policial, ao passo que, em juízo, contou ter havido somente puxão de cabelo.
Ademais, o acusado, em juízo, falou que segurou o cabelo da vítima, de forma atrapalhada, apenas para contê-la quando saiu correndo.
Desta feita, além da contradição apontada na dinâmica fática posta pela vítima, nota-se,
por outro lado, que suas declarações se encontram absolutamente isoladas nos autos, impossibilitando a demonstração fiel do que realmente aconteceu no local dos fatos.
Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente.
Por conseguinte, havendo dúvida sobre a ocorrência das agressões, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1.
Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito.
Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.
Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023)” O juiz, em regra, não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
No entanto, as provas produzidas durante o inquérito podem subsidiar eventual condenação quando analisadas em conjunto e amparadas por outras provas produzidas em juízo.
No caso dos autos, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, aptas a amparar um decreto condenatório.
Destarte, não restou provada a materialidade dos atos imputados ao denunciado, impondo-se sua absolvição por falta de provas.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da infração penal de vias de fato, a sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, por não existir prova suficiente para a condenação.
Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Confiro a esta decisão força da mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias e, arquivem-se os autos.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito -
12/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:49
Publicado Ata em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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28/11/2024 18:22
Outras decisões
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15/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0711647-61.2023.8.07.0005 Número do processo: 0711647-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 75 Data: 28/11/2024 Hora: 16:00 ). -
30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/08/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:26
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 16:24
Juntada de comunicação
-
31/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:18
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:26
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
11/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0711647-61.2023.8.07.0005 Número do processo: 0711647-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada a apresentar endereço e telefone atualizados do beneficiário.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
02/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:58
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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07/02/2024 14:52
Suspensão Condicional do Processo
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0711647-61.2023.8.07.0005 Número do processo: 0711647-61.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL BRENDO FERREIRA BASTOS CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada quanto à audiência designada neste feito (Tipo: Suspensão Condicional do Processo - Data: 07/02/2024 Hora: 13:00 ).
JUCIMARIA OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:19
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
20/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/10/2023 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2023 13:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
23/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 12:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
23/08/2023 05:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2023 18:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 10:03
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/08/2023 09:38
Audiência de custódia não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2023 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2023 19:20
Juntada de laudo
-
21/08/2023 05:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/08/2023 01:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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