TJDFT - 0700385-11.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:43
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 20:26
Outras decisões
-
02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2024 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2024 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2024 21:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700385-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WV TECIDOS LTDA, VALERIA INES MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução n° 0703446-40.2024.8.07.0007. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 22:39
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 19:00
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:08
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WV TECIDOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 21:00
Outras decisões
-
29/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700385-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WV TECIDOS LTDA, VALERIA INES MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para a obtenção de informações sobre a existência de produtos em nome de particulares, tendo em vista que o órgão não se destina a consulta de bens patrimoniais.
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, trata-se de um órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é “estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor”.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/04/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Outras decisões
-
16/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Outras decisões
-
11/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700385-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WV TECIDOS LTDA, VALERIA INES MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada Valéria Inês Mota Marques apresentou impugnação à penhora, em que alega, em síntese, ilicitude do contrato de confissão de dívida, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade das verbas bloqueadas, ID 189573049.
De início, observa-se que as teses de ilicitude do contrato de confissão de dívida e ilegitimidade passivas foram arguidas pela executada nos embargos à execução n. 0703446-40.2024.8.07.0007, já recebidos.
Assim, considerando a necessidade de dilação probatória, as referidas matérias serão analisadas naqueles autos, motivo pelo qual não há nada a prover quanto as preliminares arguidas.
Quanto ao mais, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para anexe aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Outras decisões
-
18/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700385-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WV TECIDOS LTDA, VALERIA INES MOTA MARQUES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: VALERIA INES MOTA MARQUES, com o bloqueio de R$ 6.511,08.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:06:16.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VALERIA INES MOTA MARQUES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WV TECIDOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700385-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: WV TECIDOS LTDA, VALERIA INES MOTA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 184713296.
Quanto ao mais, como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante o teor das certidões dos Oficiais de Justiça de ID 182393027, 182393029 e ID 182393028 o ato de citação foi suprido ante a apresentação de "embargos à execução" de ID 184713296, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 184713301 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 184713296 .
Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:04
Outras decisões
-
31/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WV TECIDOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:09
Declarada incompetência
-
16/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759041-31.2023.8.07.0016
Jacira Germana Batista
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0702255-57.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Minas Gerais
Rose Ane Castilho da Silveira
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 20:03
Processo nº 0711472-40.2023.8.07.0014
Rejane Pinto Barbosa Oliveira
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Thiago Gaspar Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 22:56
Processo nº 0702205-31.2024.8.07.0007
Pisoclick Pisos e Revestimentos LTDA
Cleiton de Sousa Araujo
Advogado: Luiz Antonio Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 16:04
Processo nº 0700367-38.2024.8.07.0012
Layane Alves da Silva
Juiz da Vara Criminal e do Tribunal do J...
Advogado: Layane Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 17:28