TJDFT - 0728549-59.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728549-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SARKIS GUIMARAES REQUERIDO: A GUIMARAES FILMES CERTIDÃO Muito embora os cálculos da Contadoria de ID 247835734 indiquem a sociedade empresarial liquidada como responsável do pagamento das custas processuais, na verdade, segundo a sentença de ID 233871942, as custas são de responsabilidade do espólio (parte autora).
Assim, intime-se a parte autora para pagar e trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme cálculo de ID 247835734.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 14:20:19.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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25/08/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 15:46
Juntada de carta
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21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:04
Expedição de Carta.
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14/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:35
Deferido o pedido de AGENOR GUIMARAES - CPF: *10.***.*28-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:36
Juntada de carta
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27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:06
Outras decisões
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25/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 19:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de A GUIMARAES FILMES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Edital em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INICIOU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A GUIMARAES FILMES, CNPJ: 00.***.***/0001-56, E DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAIS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE CRÉDITO - Processo: 0728549-59.2023.8.07.0015 (art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, por analogia).
Data da Liquidação da Sociedade: 30/09/2024 Liquidante Judicial: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF 12.163 Endereço: SHJB 3, E/Q 09/10, ED.
JB3, SALA 216, DF, CEP 71.681-500 Telefone: (61) 99981-4474 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 0728549-59.2023.8.07.0015, por decisão proferida em 30/09/2024, ID 212685090, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi iniciada a liquidação da sociedade empresária A GUIMARAES FILMES (CNPJ: 00.***.***/0001-56).
AVISA ainda ao(s) credor(es) que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005 (por analogia), contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Liquidante Judicial, conforme dados acima especificados, suas declarações e documentos justificativos de seus créditos.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da decisão – ID 212685090: "Trata-se de ação de liquidação de sociedade proposta por ESPÓLIO DE AGENOR GUIMARÃES, representado pelo inventariante ALENCAR SARKIS GUIMARÃES.
A Decisão de ID. 175923192 consignou que: “A apuração de haveres é a consequência jurídica da dissolução parcial de uma sociedade (artigo 1.031 do CC) o que, aparentemente, não é o caso dos autos.
A sociedade em questão, aparentemente, foi totalmente dissolvida há muitos anos.
A consequência da dissolução total da sociedade é sua liquidação (artigos 1.102 e seguintes do CC), inclusive para a transmissão do patrimônio remanescente aos seus sócios.
Em sendo este o caso, a parte autora deverá emendar a inicial, adequando seu pedido.
Deverá ainda juntar aos autos a consulta à Junta Comercial do DF acerca do registro da sociedade e a matrícula, atualizada, do imóvel a ser transmitido.” Emenda à inicial de ID. 176931258 em que o autor alega, em suma, que a empresa Guimarães Filmes foi aberta em 1967 e baixada em 1978, mas um imóvel pertencente à empresa não foi devidamente transferido ao patrimônio pessoal do falecido Agenor Guimarães.
Aduz que o imóvel está localizado no Setor Oeste do Gama - DF, e a certidão do registro de imóveis demonstra que não há gravames ou ônus sobre o bem.
Afirma que não há dívidas ou passivos registrados pela empresa junto à Receita Estadual, Receita Federal ou outros credores.
Ao final o autor pede a conversão do feito em pedido de liquidação de sociedade.
A decisão de ID. 185372640 recebeu a emenda a inicial e determinou a citação pelo rito comum.
A sociedade requerida foi citada por edital (ID. 187887067) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 195258893).
A parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais, ID. 197029726.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em apresentar novas provas (ID. 197175971). É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
A parte ré, regularmente citada por meio de Edital, não apresentou qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, verifico que a sociedade foi dissolvida e encontra-se baixada desde 1978 ( ID. 175660638) , razão pela qual cabível o início da fase de liquidação da sociedade.
DA NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE Nomeio liquidante judicial o MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a sua expedição, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, elencadas a seguir: "Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula 'em liquidação' e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade." Portanto, assinado o termo de compromisso, passa a correr o prazo para o liquidante dar cumprimento aos seus deveres, quais sejam, I - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; II - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; III - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios.
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA E DA ORGANIZAÇÃO DO PASSIVO É ignorada a existência de passivo da sociedade.
Publique-se a presente decisão por edital, devendo constar que o prazo legal para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 (quinze) dias, perante o próprio liquidante (aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei. 11.101/05).
Após esse prazo, os credores somente poderão formular suas habilitações judicialmente, ficando sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Transcorrido o prazo supramencionado, caberá ao liquidante, no prazo de 45 dias, apresentar em juízo a 2ª relação de credores, que deverá ser publicada por edital (aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05).
DA ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS DA SOCIEDADE Cabe ao liquidante proceder à arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, elaborando o auto de arrecadação respectivo (aplicação analógica dos artigos 108 a 110 da Lei 11.101/05).
No prazo de quinze dias desta decisão, caberá ainda ao liquidante a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
Destaco ainda que, na ausência de ativo suficiente para o pagamento dos credores, o liquidante deverá requerer a este Juízo a decretação da falência da empresa.
DOS HONORÁRIOS Os honorários serão pagos de acordo com o ativo da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS De todas as suas ações, o liquidante deverá prestar contas nos presentes autos.
O descumprimento de suas obrigações poderá caracterizar crime de desobediência, implicar na destituição do encargo ou na extinção do processo.
COMANDOS À SECRETARIA. 1.
Lavre-se termo de compromisso e intime-se o liquidante para assiná-lo e para dar ciência desta decisão. 2.
Publique-se edital. ] 3.
Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Fiscal do Distrito Federal, para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação. 4.
Proceda ao bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da sociedade, pelo sistema SISBAJUD. 5.
Proceda ao bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da sociedade pelo sistema RENAJUD. 6.
Proceda à pesquisa de imóveis em nome da sociedade por meio do sistema ERIDF. 7.
Proceda à pesquisa das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios da sociedade, observado o sigilo legal." -
23/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:12
Expedição de Edital.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:44
Juntada de carta
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19/11/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:56
Juntada de carta
-
15/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728549-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR SARKIS GUIMARAES REU: A GUIMARAES FILMES CERTIDÃO DE ORDEM, fica o liquidante judicial intimado a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica ainda intimado o liquidante judicial a cumprir as determinações lançadas na decisão de ID 212685090.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:24:25.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:28
Expedição de Termo.
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04/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728549-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR SARKIS GUIMARAES REU: A GUIMARAES FILMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o advogado Dr.
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163, intimado a dizer se aceita o encargo de liquidante judicial, conforme nomeação da decisão de ID 212685090, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o liquidante nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:25:29.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
A parte ré, regularmente citada por meio de Edital, não apresentou qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ademais, verifico que a sociedade foi dissolvida e encontra-se baixada desde 1978 ( ID. 175660638) , razão pela qual cabível o início da fase de liquidação da sociedade.
DA NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE Nomeio liquidante judicial o MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a sua expedição, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, elencadas a seguir: "Art. 1.103.
Constituem deveres do liquidante: I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula 'em liquidação' e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade." Portanto, assinado o termo de compromisso, passa a correr o prazo para o liquidante dar cumprimento aos seus deveres, quais sejam, I - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; II - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; III - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios.
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA E DA ORGANIZAÇÃO DO PASSIVO É ignorada a existência de passivo da sociedade.
Publique-se a presente decisão por edital, devendo constar que o prazo legal para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 (quinze) dias, perante o próprio liquidante (aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei. 11.101/05).
Após esse prazo, os credores somente poderão formular suas habilitações judicialmente, ficando sujeitos ao recolhimento de custas processuais.
Transcorrido o prazo supramencionado, caberá ao liquidante, no prazo de 45 dias, apresentar em juízo a 2ª relação de credores, que deverá ser publicada por edital (aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05).
DA ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS DA SOCIEDADE Cabe ao liquidante proceder à arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam, elaborando o auto de arrecadação respectivo (aplicação analógica dos artigos 108 a 110 da Lei 11.101/05).
No prazo de quinze dias desta decisão, caberá ainda ao liquidante a elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo.
Destaco ainda que, na ausência de ativo suficiente para o pagamento dos credores, o liquidante deverá requerer a este Juízo a decretação da falência da empresa.
DOS HONORÁRIOS Os honorários serão pagos de acordo com o ativo da sociedade.
DISPOSIÇÕES FINAIS De todas as suas ações, o liquidante deverá prestar contas nos presentes autos.
O descumprimento de suas obrigações poderá caracterizar crime de desobediência, implicar na destituição do encargo ou na extinção do processo.
COMANDOS À SECRETARIA. 1.
Lavre-se termo de compromisso e intime-se o liquidante para assiná-lo e para dar ciência desta decisão. 2.
Publique-se edital. ] 3.
Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria Fiscal do Distrito Federal, para que informem se há débitos tributários em nome da sociedade em liquidação. 4.
Proceda ao bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da sociedade, pelo sistema SISBAJUD. 5.
Proceda ao bloqueio da transferência de eventuais veículos automotores em nome da sociedade pelo sistema RENAJUD. 6.
Proceda à pesquisa de imóveis em nome da sociedade por meio do sistema ERIDF. 7.
Proceda à pesquisa das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios da sociedade, observado o sigilo legal.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:03
Outras decisões
-
05/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de A GUIMARAES FILMES em 29/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Procedimento Comum) Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728549-59.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES Réu: REU: A GUIMARAES FILMES Objeto: Citação de A GUIMARAES FILMES - CNPJ: 00.***.***/0001-56, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, CITA o Réu acima qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo fixado neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 18:10
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AGENOR GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, cite-se a sociedade ré, por Oficial de Justiça, no endereço LOTE 02, ÁREA PARA CINEMA, PRAÇA 01, SETOR OESTE, GAMA-DF, para apresentar defesa no prazo do rito comum.
Em não sendo encontrada em seu endereço, o que é possível presumir em razão do seu encerramento em 1978, à Secretaria para que proceda às pesquisas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, promovendo a citação da ré acaso encontrado endereço diverso daquele diligenciado.
Em não sendo encontrado novo endereço, expeça-se edital para citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:31
Outras decisões
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/10/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/10/2023 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
19/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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