TJDFT - 0714782-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JUSCELINO PARENTE SIDRIM em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - VINCULADO AO IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714782-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSCELINO PARENTE SIDRIM IMPETRADO: DIRETOR(A) DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - VINCULADO AO IPREV, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JUSCELINO PARENTE SIDRIM em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DF e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, ambos vinculados ao DF e qualificados nos autos.
O impetrante narra que compõe o quadro de funcionários do DER/DF desde 25.11.1994, e que possui 29 anos de trabalho com exposição à agentes biológicos nocivos à saúde.
Afirma que apesar de ter implementado os requisitos de concessão de aposentadoria com conversão do tempo especial em comum, ainda não houve conclusão do processo administrativo iniciado em 01.07.2022.
Argumenta que há mora na análise do pedido administrativo e violação dos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência e duração razoável do processo.
Pretende, assim, a emissão da declaração de tempo especial – DTE, e, posteriormente, a concessão da aposentadoria ao impetrante.
No mérito, requer a conclusão do processo administrativo n. 00113-00012427/2022-14, com a conversão do tempo especial em comum.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas.
O pedido liminar foi indeferido (ID 182288166).
O DF requereu a admissão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessário e reiterou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 184353979).
As autoridades coatoras prestaram informações.
O impetrante pediu a desistência da demanda, em vista da informação que as autoridades coatoras teria concluído o processo administrativo (ID 184919152).
O MPDFT informou não possuir interesse na demanda (ID 185377820).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo impetrante.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência para as partes.
Prazo: 5 dias, sem incidência de dobro legal.
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, diante da desistência, registre-se o transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Dê-se ciência para as partes.
Prazo: 5 dias, sem incidência de dobro legal.
Desnecessário aguardar o transcurso do prazo.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, diante da desistência, registre-se o transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. 1 de fevereiro de 2024 11:56:00.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/01/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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