TJDFT - 0714523-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELEUZA RODRIGUES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714523-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEUZA RODRIGUES PAIXAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: ELEUZA RODRIGUES PAIXAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e como EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 204482011.
Houve transferência dos valores depositados em favor dos credores via PIX.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ELEUZA RODRIGUES PAIXAO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714523-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEUZA RODRIGUES PAIXAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
As RPVs expedidas foram extintas em face do pagamento.
A parte exequente alega que não houve o ressarcimento das custas adiantadas, dessa forma, requer-se que seja expedido ofício para devolução das custas de execução antecipadas, e que devem ser devolvidas a sociedade de advocacia, haja vista terem por estes adimplidas. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não foi expedida RPV referente ao ressarcimento de custas, conforme determinado ao ID 185342186.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a expedição de RPV de R$ 114,04 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
AO CJU: Expeça-se RPV de R$ 114,04 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Após, intime-se o IPREV/DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:01
Deferido o pedido de ELEUZA RODRIGUES PAIXAO - CPF: *41.***.*55-34 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714523-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELEUZA RODRIGUES PAIXAO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:08:05.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELEUZA RODRIGUES PAIXAO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 07:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 07:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714523-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELEUZA RODRIGUES PAIXAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF manifestou concordância com os cálculos iniciais.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 181719935).
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
No caso, conforme expresso na inicial, em favor do SINPRO/DF.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
DEFIRO o destacamento dos honorários contratuais no requisitório principal, nos termos do contrato juntado em ID 181719921.
Encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais mais custas, com base na planilha do exequente.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF (não incide dobra legal).
Independente de preclusão, encaminhem-se os autos à expedição de RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais mais custas (ID 181719933), com base na planilha do exequente, de ID 181719935.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:52
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:52
Outras decisões
-
13/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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