TJDFT - 0714616-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2025 16:49
Outras decisões
-
03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/08/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714616-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURENCO NETO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 189956367 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 185226171, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Após o trânsito em julgado do AGI nº 0708664-70.2024.8.07.0000, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/03/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:55
Deferido o pedido de LOURENCO NETO SILVA - CPF: *99.***.*23-15 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714616-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURENCO NETO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO o feito até o trânsito em julgado do AGI n. 0708664-70.2024.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714616-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURENCO NETO SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal e IPREV/DF em ID 185226164 na qual alega: · Suspensão do feito · Excesso de execução.
Contraditório em ID 186737307.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “Salientamos que conforme Sentença (ID 125768153), do processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014”; Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Destaca-se que os cálculos do autor iniciam-se no mês de fevereiro/2014.
Ou seja, não houve a inclusão de parcelas anteriores ao período fixado no julgado exequendo, bem como a cifra lançada para esse mês é idêntica a dos executados.
Quanto ao período cobrado, o exequente limitou-se ao ano de 2014.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 184235322.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714616-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LOURENCO NETO SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185226164.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:43:21.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
01/02/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de LOURENCO NETO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:26
Outras decisões
-
14/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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