TJDFT - 0702874-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ELISABETH ROSA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 00:00
Intimação
Medidas protetivas.
Violência doméstica.
Filhos.
Não se reestabelecem medidas protetivas para proibir o ofensor de se aproximar dos filhos, se deferidas em favor da vítima, mãe das crianças, e familiares, não em favor dos filhos do ex-casal.
Reclamação julgada improcedente. -
05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0702874-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES AGRAVADO: ALEXANDRE BORGES DA SILVA Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação (RITJDFT, art. 232).
Sustenta a reclamante, em síntese, que foram revogadas medidas protetivas de urgência fixadas em favor de seus filhos sem intimação prévia.
Diz que a revogação, baseada apenas em relatório psicossocial, representa risco à integridade física e psíquica dos filhos, que presenciaram quando o pai deles a agrediu.
Além disso, posteriormente, ele jogou o veículo contra os filhos, o que pode ser comprovado por meio de vídeo gravado por ela Pede, em antecipação da tutela recursal, seja suspensa a decisão que revogou as medidas protetivas fixadas em favor dos filhos.
A reclamante requereu medidas protetivas em desfavor do ex-companheiro, por esse ter cometido, em tese, crimes de injúria, ameaça e vias de fato, no âmbito doméstico e familiar.
No plantão judicial, em 10.3.22, foram deferidas em desfavor dele, dentre outras medidas protetivas, a proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, restando fixado limite mínimo de 300 (trezentos) metros (ID 55450867, p. 38 - autos 0000006-09.2022-8.07).
Distribuídos os autos ao Juizado Especial Criminal de Violência doméstica e Familiar contra a mulher de Águas Claras – DF, a reclamante, em 31.5.22, pediu fosse esclarecido se as medidas deferidas incluíam os filhos (ID 126403173 – autos do processo de referência).
O MM.
Juiz consignou que as medidas protetivas deferidas não incluíram os filhos da reclamante e que não havia qualquer restrição de contato entre o agressor e os filhos.
Confira-se: Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas de urgência pelo juiz do plantão, conforme ID 122815331.
A restrição de contato entre o autor do fato e seus filhos tem regramento específico na lei 11.340/06, conforme inciso IV, do art. 22: "IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;" Diante da especificidade do aludido dispositivo quanto ao regramento do contato entre pais e filhos (dependentes), resta evidenciado que o termo familiares constante dos demais incisos não abrangem os dependentes menores do autor do fato.
Não houve decisão restringindo o direito de visita do autor do fato.
Por outro lado, os fatos narrados neste feito e que serão objeto de julgamento por este juízo não apontam para a necessidade da restrição do contato do autor do fato com seus filhos.
Observe-se que fatos posteriores ocorridos entre as partes (batidas propositais do veículo) poderão ensejar novo pedido de medida protetiva de urgência no feito onde se apurará as novas condutas imputadas ao autor do fato, onde, também, poderá ser exercida a ampla defesa para se discutir a existência do fato e suas consequências, inclusive em relação a terceiros, o que não poderia ser feito nestes autos onde não será apurado fatos sem conexão com os ora em julgamento.
Assim, é a presente para esclarecer que não existe nestes autos determinação de suspensão ou restrição ao direito de contato ou visitas do autor do fato em relação a seus filhos.
Após, aguarde-se a juntada do laudo com a conclusão do estudo do Setor Psicossocial determinado no ID n. 126858165, como requerido pelo Ministério Público(ID 554508747, p. 40) Sobreveio relatório técnico interinstitucional do NJM/TJDFT, que recomendou a reaproximação do agressor e seus filhos (ID 55450876, p. 70/4).
A decisão reclamada, considerando relatório técnico interinstitucional – Pavio/TJDF, “revogou” a proibição de aproximação e de contato entre o ofensor e os filhos da reclamante (ID 182017288).
Ocorre que, ao que consta, não foram fixadas medidas protetivas em favor dos filhos da reclamante.
Embora a decisão que fixou medidas protetivas tenha proibido e contato do agressor com ela e os “familiares”, esclareceu-se, em decisão posterior, que entre os familiares não se incluíam os filhos do casal (ID 55450874).
Ressaltou-se, ainda, que “fatos posteriores ocorridos entre as partes (batidas propositais do veículo) poderão ensejar novo pedido de medida protetiva de urgência no feito onde se apurará as novas condutas imputadas ao autor do fato, onde, também, poderá ser exercida a ampla defesa para se discutir a existência do fato e suas consequências, inclusive em relação a terceiros, o que não poderia ser feito nestes autos onde não será apurado fatos sem conexão com os ora em julgamento.” (ID 55450874 – p. 40).
Não há informação de requerimento de medidas protetivas em favor das crianças por esse suposto fato (batidas propositais de veículos).
A regulamentação do direito de visitas do agressor, inclusive, tramita na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Não é possível, por ora, examinar a alegada ilegalidade na revogação de medidas protetivas.
Ao que tudo indica, essas sequer foram fixadas em favor dos filhos em comum.
Recomenda-se, quando menos, aguardar as informações, para verificar a real situação envolvendo os filhos da reclamante, indicando-se a suposta decisão que fixou medidas protetivas em favor desses.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela recursal.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
07/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0702874-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) AGRAVANTE: ELISABETH ROSA RODRIGUES AGRAVADO: ALEXANDRE BORGES DA SILVA Trata-se de recurso – autuado como remessa de ofício -- de decisão que revogou medidas protetivas de proibição de contato entre o réu e seus filhos.
Sustenta a autora, em síntese, que necessária a intimação da vítima antes de se revogar as medidas protetivas.
Diz que a revogação, baseada apenas em relatório psicossocial, representa risco à integridade física e psíquica dos filhos, que presenciaram quando o réu a agrediu e abalroou o veículo onde as crianças estavam.
Pede sejam antecipados os efeitos da tutela suspendendo os efeitos da decisão impugnada.
Da decisão que revoga medida protetiva de urgência fixada com fundamento no art. 22 da L. 11.340/06, de natureza penal, não cabe qualquer recurso.
Sujeita-se, pois, à impugnação por meio de reclamação.
A informação é de que a vítima não foi intimada pessoalmente da decisão.
A petição deve ser recebida como reclamação criminal (RITJDFT, art. 232).
A inicial não foi instruída com qualquer documento.
Não é possível, pois, examinar eventual ilegalidade da revogação das medidas protetivas.
Recebo como reclamação criminal e faculto à autora juntar documentos necessários ao exame do pedido.
Retifique-se a autuação.
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
01/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 17:38
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:18
Outras Decisões
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30/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 13:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
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30/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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