TJDFT - 0703015-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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03/03/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0052352-1
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22/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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22/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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16/02/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA - CPF: *62.***.*05-86 (PACIENTE)
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08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0703015-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS PACIENTE: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS em favor do paciente SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia que indeferiu a remessa dos autos nº 0717480-48.2023.8.07.0009 à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público para manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Consta na denúncia (ID 55320032 - pág. 151) que: “No dia 10.7.2023, por volta das 12h42m, no interior da residência localizada na QR 431, Conjunto 20, casa 8, em Samambaia/DF, (CEP 72329-122), o denunciado e o indiciado Igor Vieira de Oliveira, ambos livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante rompimento de obstáculos, 2 aparelhos televisores; 3 botijões de gás; 1 Air Frayer; 3 notebooks; 2 chapinhas; 1 secador; 1 babyliss; 1 caixa com diversas semi-jóias; óculos de sol e relógio e 2 aparelhos celulares, pertencentes à vítima Daysiane J. de S.” Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é primário, foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (furto qualificado) e requereu a aplicação do ANPP, contudo o Ministério Púbico manifestou-se pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, sob a alegação de que o paciente responde a outras ações penais, tratando-o como se fosse reincidente, sem qualquer sentença transitada em julgado.
Sustenta que cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, o que poderá ser, após provocação do investigado, passível de controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Defende que os autos devem retornar à origem para que o Ministério Público possa aferir a existência ou não dos requisitos previstos na legislação processual penal para propositura do acordo de não persecução penal no presente caso, sob pena de configuração de constrangimento ilegal, considerando que o referido acordo em nenhum momento foi oferecido ao paciente.
Requer liminarmente a suspensão do processo até a apreciação do mérito do presente Habeas Corpus.
No mérito, postula a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que seja revisada a não propositura do acordo de não persecução Penal, na forma do artigo 28 do CPP. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Do cotejo dos autos, verifico que a decisão da autoridade apontada como coatora está perfeitamente amparada pela legislação que rege a situação em comento, não havendo que se falar em ilegalidade.
Consoante decisão do Juízo de origem (ID 55320032 - pág. 263): “A Defesa do denunciado requer a remessa dos autos ao Órgão Superior do MPDFT, para fins do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 184826789).
O pedido, contudo, não comporta acolhimento e reveste-se de evidente caráter protelatório.
Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, a Defesa formulou o mesmo pedido e, após manifestação desfavorável do órgão do Ministério Público, foi indeferido por este juízo, sob o fundamento de que o denunciado não preenche os requisitos para a obtenção da referida medida despenalizadora.
Conforme restou consignado naquela oportunidade, “Em relação ao pedido formulado pela Defesa no ID 179721327, entendo que o réu não faz jus ao oferecimento de proposta de ANPP.
Com efeito, em consulta à FAP, observo que o acusado responde a outros processos por crimes graves, como disparo de arma de fogo e homicídio qualificado, ressaltando-se, inclusive, que se encontra preso por este último crime.
Portanto, embora o denunciado seja tecnicamente primário, a sua conduta criminal habitual impede a concessão da medida despenalizadora, conforme dispõe o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP.” (ID 181664583).
Outrossim, observo que o caso não é de divergência de entendimento entre a Defesa e o Ministério Público, mas, sim, de impossibilidade na oferta do ANPP, já que o denunciado não preenche os requisitos legais, tendo em vista que se encontra preso preventivamente pela suposta prática de outros crimes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa.” [destacado] Com efeito, o acordo de não persecução penal não se aplica se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP.
Nessa esteira, imperiosa a manutenção da r. decisão, haja vista que o paciente, embora seja tecnicamente primário, não preenche os requisitos objetivos para a obtenção do referido acordo, mormente por demonstrar conduta criminal habitual.
Ademais, habeas corpus não é a sede própria para enfrentamento da prova, tampouco analisar eventuais teses que poderiam levar à absolvição do paciente, considerando, ainda, que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
31/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/01/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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