TJDFT - 0710903-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710903-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO DA SILVA JÚNIOR contra BANCO PANAMERICANO S.A., DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF, por meio da qual pretende seja declarada a inexistência de relação jurídica firmada com o banco requerido referente ao contrato de financiamento n. 000062092913, em seu CPF: *25.***.*76-42, com a consequente nulidade do contrato; o cancelamento do protesto de título em seu CPF, junto ao 3º Cartório Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga; e, por fim, determinar que o segundo requerido se abstenha de lançar qualquer cobrança relativo a imposto ou outras despesas relacionadas ao veículo FIAT/PALIO WK FLEX, ANO FAB. 2009, PLACA JHU3193, Código Renavam *01.***.*78-07, Chassi 9BD17309TA4279316, Brasília/DF.
Segundo o exposto na inicial, o autor descobriu que constava como proprietário do veículo FIAT/PALIO WK FLEX, ANO FAB. 2009, PLACA JHU3193, Código Renavam *01.***.*78-07, Chassi 9BD17309TA4279316, adquirido por meio de financiamento com o BANCO PANAMERICANO S.A.
Aduz que desconhece detalhes do contrato de financiamento, tais como o valor do bem financiado e a forma de parcelamento.
Salienta que o banco requerido concedeu o financiamento sem a devida cautela, vez que o contrato está em nome SEBASTIANA LEMES ALARCAO, mas o CPF utilizado é o seu.
Ressalta a existência de protesto em seu nome relativo ao IPVA do veículo no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Título de Taguatinga.
Reitera que desconhece a alienação fiduciária junto ao banco requerido e requer a declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Originariamente, o feito foi distribuído para a Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP.
Por meio da decisão de ID 129732503, declinou-se da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Suscitado Conflito de Competência por este Juízo, o STJ, inicialmente, declarou a competência do Juízo de Presidente Prudente para o julgamento do caso.
Posteriormente, foi reconsiderada a decisão, definindo-se a competência deste Juízo para o julgamento (ID 202643835).
O BANCO PANAMERICANO S.A. ofertou sua contestação em ID 129731038.
Defende que o contrato objeto da lide foi firmado em 21.3.2014, de acordo com os parâmetros expressos em seu bojo e com o qual o consumidor concordou plenamente, não havendo qualquer prova de vício de consentimento.
Afirma que não existem indícios suficientes para apontar que houve fraude ou vício de consentimento, já que foram apresentados documentos originais, sem notícia de extravio e a parte teve proveito.
Aliado a isso, o autor não apontou qualquer fato a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, não podendo ser obrigado a produzir prova negativa sobre a expressão de vontade, vez que não estão presentes a verossimilhança de suas alegações.
Aduz que o confronto de documento e dos demais dados evidenciam a legalidade da contratação, devendo o consumidor cumprir o pactuado, como prevê a lei, não havendo se falar de desconhecimento.
Argumenta que a má-fé não se presume, devendo estar devidamente comprovado.
Além do mais, o contrato foi revertido em favor e benefício do próprio consumidor.
Pondera que o autor não apontou qualquer nulidade, anulabilidade ou abusividade do referido contrato, tão somente seu desconhecimento, sem provas, sem documentos suficientes que comprovem a problemática, tendo recorrido ao judiciário sem qualquer justificativa.
Reclama que não constam dos autos evidências de que tenha realizado cobranças irregulares, sendo que, em nenhum momento houve violação a direito da personalidade, sendo lícito ao credor promover os meios de cobrança necessários para tentar reaver o crédito direcionando ligações para o número cadastrado para contrato em seu sistema.
Assevera que, caso seja deferida a indenização na forma pleiteada, estar-se-á contemplando o enriquecimento sem causa do autor.
Alega que o nome do autor já se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em data anterior, situação que afasta o direito à indenização por dano moral, caso o houvesse negativado, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ.
Requer a improcedência do pedido.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua defesa em ID 129732497.
Argui a litisconsórcio passivo com o DETRAN-DF, cuja inclusão no processo é obrigatória, sob pena de nulidade do processo.
Relata que, conforme documentação encaminhada pela autarquia de trânsito, o Comunicado de Venda para o nome do autor, datado de 9.5.2014, foi lançado pela FEBRANOR, entidade credenciada diretamente no DETRAN-DF e este não possui acesso à documentação que originou a inclusão do comunicado de venda, cuja anotação tem presunção de veracidade, constituindo documento hábil à imputação da responsabilidade pelos débitos do IPVA e demais encargos gerados pelo veículo para o adquirente, no caso o autor, justificando as cobranças em seu nome.
Afirma que, enquanto a suposta fraude no financiamento e a consequente anotação da comunicação de venda do veículo junto ao Detran/DF não for reconhecida judicialmente, é irrefutável que o registro de propriedade do veículo em nome do autor permanece hígido e, por conseguinte, para fins fiscais, permanece sendo ele o responsável pelo pagamento dos débitos e multas incidentes sobre o automóvel, dada sua condição de proprietário.
Alega que a declaração de propriedade feita perante o servidor público da autarquia de trânsito, até prova em contrário, goza de fé-pública.
Pondera que, na eventualidade de vir a ser reconhecida a fraude alegada pela parte autora, com exclusão de sua responsabilidade, há que se reconhecer que o agente financeiro deverá permanecer como sujeito passivo da relação jurídico tributária e não tributária.
Alude ao Parecer n. 931/2017-PGDF/GAB/PRCON.
Aponta entendimento de que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira em relação a todos os débitos incidentes sobre o veículo adquirido mediante fraude, inclusive no que tange aos prejuízos oriundos das multas não pagas aplicadas por infrações de trânsito cometidas pelo pretenso fiduciante.
Colaciona jurisprudência.
Requer a intimação da parte autora para que providencie a emenda com a inclusão do DETRAN-DF no polo passivo da demanda.
No mérito requer a improcedência do pedido e, no caso de acolhimento, seja reconhecida a responsabilidade solidária do BANCO PANAMERICANO S.A por todos os débitos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo.
Réplica à contestação do DISTRITO FEDERAL ofertada em ID 129732501.
A decisão de ID 206356488 deferiu a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, como litisconsorte, e determinou a sua citação.
Em ID 213807141, o DETRAN/DF ratifica a contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 129732497 e requer a improcedência dos pedidos pelos fundamentos declinados na naquela petição.
Em réplica à contestação do DETRAN/DF, o autor afirma que já se pronunciou em face da contestação do DISTRITO FEDERAL (ID 129732501), bem como já ratificou os termos nela expostos.
Requer a procedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificarem provas, o DETRAN/DF manifestou o seu desinteresse em 221077966.
A parte autora informou que as provas constantes nos autos já são suficientes (ID 223304171).
Na petição de ID 223074393, o BANCO PANAMERICANO colaciona o comprovante de pagamento de ID 223077495 e requer a extinção do processo nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte autora manifestou em ID 223304171 sobre o depósito realizado pelo BANCO PANAMERICANO.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Depósito Inicialmente, quanto ao depósito efetuado pelo BANCO PANAMERICANO em ID 223077495, observa-se que teve por fundamento o art. 924, II, do CPC, que trata da extinção do processo de execução.
Ocorre que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não tendo sido iniciada execução.
O valor depositado diz respeito à indenização por danos morais que foi imposta na sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente (ID 209287172) em 13/3/2024, no valor de R$ 10 mil.
Vale destacar que o processo se originou na Vara de Presidente Prudente/SP.
Em decisão de 24/6/2022 (ID 129732503) foi declinada a competência às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Este Juízo suscitou conflito de competência.
A primeira decisão proferida pelo STJ no CC 189930/DF definiu o Juízo suscitado como competente para processar o feito (ID 185286204), sendo determinado o encaminhamento do processo para a Comarca de Presidente Prudente/SP em 31/1/2024 (ID 185294425).
Posteriormente, em 28/6/2024, o Ministro Relator do CC 189930/DF reconsiderou a decisão anterior e fixou este Juízo como competente para julgamento (ID 202643835), com o retorno dos autos em seguida.
Nesse interregno foi proferida sentença pela Vara da Fazenda de Presidente Prudente, como já mencionado.
Ocorre que, quando do retorno dos autos a este Juízo, o processo foi saneado, com a inclusão do DETRAN/DF como litisconsorte passivo. É certo que não houve manifestação expressa deste Juízo a respeito da validade da decisão proferida pela Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, como preconiza o art. 64, § 4º, do CPC.
Isso se deu pelo simples fato de que os atos praticados por aquele Juízo não foram juntados nestes autos.
Assim, quando o processo retomou o andamento neste Juízo não se tinha conhecimento a respeito da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente.
O documento da sentença só foi anexado posteriormente, em ID 209287172.
De todo modo, considerando que o processo foi saneado após o retorno a este Juízo, inclusive com alteração do polo passivo, tem-se que o procedimento adotado se mostra incompatível com a sentença proferida na origem.
Nesses termos, deve ser definido que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, e não de execução.
Por isso, mostra-se inócuo o depósito efetuado pelo BANCO PANAMERICANO, porquanto feito em cumprimento de obrigação cujo título foi tornado sem efeito.
Por outro lado, não há como se admitir o depósito como reconhecimento do pedido, visto que efetuado por erro, considerando-se os termos da sentença anteriormente proferida.
Mérito – Validade do contrato O BANCO PANAMERICANO celebrou com o autor contrato de financiamento para a aquisição do veículo FIAT/Palio Weekend placas JHU 3193, no valor de R$ 45 mil.
Para tanto, emitiu cédula de crédito bancário n. 62092913.
O autor alega fraude na contratação e requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com o BANCO PANAMERICANO, com a consequente nulidade do contrato.
O BANCO PAN, por sua vez, argumenta que o contrato foi regularmente pactuado, com apresentação de documento original de identificação do autor.
A tese da defesa não prospera.
Analisando a documentação anexada (ID 129732495, p. 10), observa-se que o documento de identificação apresentado pelo contratante para a instituição bancária é inidôneo, o que pode ser verificado mediante simples comparação com o documento de identificação autêntico anexado pelo autor em ID 129731024.
A firma lançada no documento bancário também diverge manifestamente da firma registrada pelo requerente em seus documentos oficiais.
Tem-se, assim, evidenciado que o contrato não foi, de fato, celebrado pelo autor, mas por terceira pessoa que se utilizou de seus dados, mediante fraude, o que torna nulo de pleno direito o negócio.
Cabível, assim, o reconhecimento da invalidade da relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição bancária.
Nesses termos, as obrigações oriundas do contrato não podem ser exigidas em face do autor, em razão do vício absoluto na constituição do ato.
Em vista disso, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório negativo de validade do contrato.
Protesto O autor também formula pedido para seja determinado o cancelamento de protesto de título registrado contra si.
Afirma que foi realizado protesto junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, o qual tem origem no contrato em análise.
Em razão da nulidade do contrato, alega que o protesto deve ser cancelado.
Não obstante o alegado pelo autor, observa-se não haver demonstração satisfatória de que o protesto em questão é derivado do contrato de financiamento firmado com o BANCO PANAMERICANO.
Com efeito, inicialmente, nota-se que o autor não anexou certidão emitida pelo cartório extrajudicial comprovando a realização do protesto.
A única prova relativa ao protesto consiste no relatório ID 129731025, p. 7, emitido pela SERASA, no qual consta, de fato, a informação de ter sido realizado protesto em face do autor na cidade de Taguatinga, por dívida no valor de R$ 1.560,00, em 8/10/2020.
Contudo, o relatório não especifica o credor que requereu o protesto, nem o título protestado.
Em outro relatório de crédito anexado pelo BANCO PANAMERICANO em ID 129732495, p. 31, emitido pelo SCPC, consta também a informação sobre o protesto, com o detalhamento de que foi registrado no 3º Ofício de Taguatinga e teve por base a CDA 3065017, no valor de R$ 1.560,60, data de 28/10/2020.
Essa informação, contudo, não é ratificada pelos dados constantes na certidão positiva de débitos ID 129732498, p. 11, que lista todas as dívidas vinculadas ao veículo e inscritas no CDA.
Nenhum dos débitos coincide com o título protestado, seja pelo número de registro, data ou valor.
Nesse quadro, resta impossibilitado o reconhecimento de que o protesto impugnado pelo autor é efetivamente relacionado ao financiamento contratado com o BANCO PANAMERICANO ou mesmo ao veículo objeto daquele contrato.
Por isso, no que tange ao pedido para cancelamento do protesto, deve ser rejeitado.
Despesas veiculares e tributos O autor inclui pedido para que o DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF se abstenham de efetuar o lançamento de qualquer cobrança relativa a impostos e taxas vinculadas ao veículo FIAT/PALIO WK FLEX, ANO FAB. 2009, PLACA JHU3193, Código Renavam *01.***.*78-07, Chassi 9BD17309TA4279316.
Nesse ponto, o pedido deve ser acolhido, como decorrência do reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento celebrado com o BANCO PANAMERICANO.
Considerando-se a invalidade do contrato de aquisição do bem, mostra-se descabida também a vinculação de débitos do veículo ao adquirente.
Nesse sentido, os débitos não devem ser suportados pelo autor, que não lhes deu causa.
Cabe destacar que o pedido formulado pelo autor refere-se apenas a obrigação de fazer negativa a ser imposta aos entes públicos para que não seja efetuado lançamento de débitos contra si, o que importa que o acolhimento do pedido tem efeitos apenas prospectivos.
O pleito do autor, tal como redigido, não abrange débitos já lançados, o que, se for o caso, deve ser objeto de ação autônoma.
Nesses termos, a procedência do pedido, nesse tópico, é medida que se impõe.
Indenização O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso, apesar da nulidade do contrato de financiamento pactuado com o BANCO PANAMERICANO, não se verifica tenha o autor sofrido dano moral.
Conforme já esclarecido, o banco emitiu cédula de crédito bancário em face do autor, sendo que o negócio foi praticado, na realidade, com terceira pessoa, que se utilizou indevidamente dos dados do autor.
Ocorre que não há registro de que o contrato tenha gerado violação a direito da personalidade do autor, na medida em que não consta tenha sido seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito ou sofrido qualquer outra consequência deletéria.
Como já destacado acima, não houve demonstração de que foi realizado protesto em face do autor com base na dívida oriunda do contrato.
E o pleito indenizatório, tal como exposto na inicial, tem por fundamento exclusivo o protesto realizado em face do autor.
Assim, o simples fato de o banco ter emitido cédula de crédito bancário em face do autor, por si só, não se mostra capaz de atingir direitos da personalidade do requerente, se desse ato não resultou qualquer consequência gravosa, tal como negativação do nome.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar a nulidade da cédula de crédito bancário emitida pelo BANCO PANAMERICANO n. 000062092913, para aquisição do veículo FIAT/PALIO WK FLEX, ANO FAB. 2009, PLACA JHU3193, Código Renavam *01.***.*78-07, Chassi 9BD17309TA4279316; e b) condenar o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF ao cumprimento de obrigação consistente em se abster de lançar qualquer cobrança relativa a imposto ou outras despesas relacionadas ao veículo supracitado em face do autor; Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
A metade restante ficará a cargo do BANCO PANAMERICANO.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF, que gozam de isenção.
Quanto aos honorários sucumbenciais, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, cabendo metade da despesa ao advogado do autor e a metade restante a ser repartida entre os advogados dos requeridos, em cotas iguais.
Fica vedada a compensação de honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do BANCO PANAMERICANO para levantamento do depósito ID 223077495.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 21:31:02.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710903-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Reestabeleça-se o réu BANCO PAN, bem como retifique-se o polo passivo para que passe a constar como réu o DISTRITO FEDERAL, visto que anotada a PGDF no polo passivo por engano.
Mantenha-se o DETRAN-DF.
II - Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
III - Após, intimem-se as Partes Requeridas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Por fim, vencidos os atos acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:05:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:25
Outras decisões
-
02/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:54
Processo Reativado
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19/02/2024 07:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Remessa ao JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP.
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19/02/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710903-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de ID 185286204, página 3, que declarou como competente o juízo suscitado, remetam-se os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:57:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:44
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:26
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:26
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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