TJDFT - 0718175-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718175-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718175-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 17/08/2023, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Miami, com ida em 06/10/2023 e volta em 17/10/2023, pelo valor de R$ 5.672,00 (cinco mil seiscentos e setenta e dois reais) - id. 171977105 e id, 171977106, bem como que a requerida lhe encaminhou comunicado informando que não cumpriria o contrato (pedidos com embarque entre setembro e dezembro/2023 suspensos por tempo indeterminado), e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (id. 171977107).
O autor comprovou ainda que, devido aos fatos e à necessidade de viajar, pois já tinha realizado todo o planejamento desta viagem, como reservado hotel, alugado carro, adquirido ingressos de parques, etc., adquiriu novas passagens aéreas junto a cia aérea GOL, no dia 19/08/2023, pelo valor de R$ 21.378,90 (vinte e um mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos) (id. 171977095 e id. 171977104).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que o autor tivesse que adquirir novas passagens para Miami, pelo valor de R$ 21.378,90 (vinte e um mil trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), motivo pelo qual deverá pagar o valor da diferença do que foi desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 15.706,50), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 15.706,50 (quinze mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 15.706,50 (quinze mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/10/2023 - id. 173815032).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/11/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:23
Outras decisões
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15/09/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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