TJDFT - 0701659-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IZAIAS RAMOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIALDO JHONY COSTA LEUZE em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701659-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIALDO JHONY COSTA LEUZE REQUERIDO: GRPQA LTDA, IZAIAS RAMOS COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
Preambularmente, decreto a revelia do segundo réu, Izaías Ramos Costa, já que, regularmente citado e intimado (ID 193047221), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco contestou os pedidos, porém, deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão da defesa apresentada pelo outro requerido, nos termos do artigo 345, I, do CPC.
No mais, verifico que a requerida GRPQA Ltda. ("Quinto Andar") arguiu preliminar de incompetência deste juízo, porquanto as partes convencionaram a arbitragem para forma de solução de conflitos, o que não merece prosperar, porque a relação entre as partes é de consumo, eis que a imobiliária é prestadora de um serviço do qual o autor é destinatário final, e após a promulgação do CDC a proteção ao direito do consumidor passou a ter status constitucional e prevalente sobre qualquer outra norma.
Nessa esteira de entendimento: "JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DISTRATO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
CONTRATO DE ADESÃO.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
RETENÇÃO LIMITADA A 10%.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. 1.
A cláusula compromissória de arbitragem prevista em contratos de adesão não se aplica às relações consumeristas, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, VII, do CDC, exceto se a arbitragem for instituída pelo próprio consumidor, o que não ocorreu no presente caso (STJ, REsp 1.169.841/RJ, Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI, publicado no DJE de 14/11/2012).
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. (...). 5.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.".
Acórdão n. 1072446, 07005888920178070004, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não há motivos, ademais, para o indeferimento da petição inicial em razão da ausência do documento pessoal do autor, pois a própria Quinto Andar juntou aos autos uma cópia da CNH do requerente ao apresentar a sua contestação, sendo que o número do CPF do autor constante no documento bate com o que está cadastrado nos dados da atuação do processo.
Outrossim, não há campo profícuo para se falar em ausência de pertinência subjetiva da requerida Quinto Andar para figurar no pólo passivo da demanda, notadamente porque ela também participa da cadeia de consumo, na qualidade de prestadora de serviços imobiliários, sendo responsável solidária por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos.
A respeito dos fatos o autor aduziu que o segundo réu, Izaías Ramos Costa, na condição de primo do demandante e valendo-se de sua confiança, celebrou um contrato de aluguel relativo a um imóvel com a ré Quinto Andar "colocando o nome do autor como responsável financeiro e locatário, utilizando o computador do autor e assinando pelo mesmo, com a assinatura digital que estava salva no dispositivo eletrônico.".
A requerida Quinto Andar apresentou contestação e refutou os argumentos expostos na exordial e defendeu higidez do contrato celebrado.
Delineada a questão fática nesses moldes entendo que a demandada Quinto Andar demonstrou a existência de fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), visto que esclareceu devidamente como se deu a celebração do contrato de aluguel e, nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias passíveis de nulidade na avença ou que possam eximir o autor das cláusulas contratuais.
Com efeito, constata-se da análise do contrato de ID 190792588 que, ao contrário do argumentado pelo requerente em sua exordial, o termo foi firmado pelo autor com sua assinatura comum, e não com a digital, com isso cai por terra a alegação de que o réu Izaías Ramos da Costa teria utilizado a assinatura digital do demandante sem a sua autorização.
Demais disso, mesmo que o contrato tivesse sido firmado com a assinatura digital seria juridicamente inviável imputar a responsabilidade civil do ocorrido à ré Quinto Andar, que não teria qualquer culpa pelo evento, sendo flagrante, nesse caso, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no CDC, art. 14, § 3º, II.
Demais disso, infere-se da conversa mantida entre as partes (ID 190792589), que em momento algum o autor suscitou a hipótese de não ter celebrado o contrato.
Ao contrário, o que se conclui é que o réu Izaías Ramos da Costa estaria em débito com a imobiliária e, em razão disso, o requerente estaria sendo cobrado pela dívida pois assumiu a condição garantidor do ajuste mediante fiança.
Por fim, a higidez do contrato ainda é mais uma vez comprovada pela empresa ré ao juntar aos autos uma selfie do autor juntamente com seu documento pessoal, em tese, no momento da celebração do pacto (a imagem não é contestada pelo requerente).
Assim, a manutenção da avença com todos os seus consectários legais e contratuais é medida que se impõe, não se vislumbrando qualquer ocorrência de dano moral, pois a ré Quinto Andar está no exercício regular de um direito ao cobrar-lhe pela dívida que ele garantiu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 186091673, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/05/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ARIALDO JHONY COSTA LEUZE em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701659-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIALDO JHONY COSTA LEUZE REQUERIDO: GRPQA LTDA, IZAIAS RAMOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 13:56 RAMYSSON PEREIRA DOS SANTOS -
25/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/03/2024 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701659-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIALDO JHONY COSTA LEUZE REQUERIDO: GRPQA LTDA, IZAIAS RAMOS COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré IZAIAS RAMOS COSTA no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
20/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701659-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIALDO JHONY COSTA LEUZE REQUERIDO: GRPQA LTDA, IZAIAS RAMOS COSTA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela nos documentos apresentados pela parte autora, em especial o contrato de ID 185178603, no qual o segundo réu figura como inquilino no imóvel objeto de locação, de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento parcial.
Assim, revela-se necessário o deferimento parcial para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de inadimplentes referente aos débitos impugnados na inicial, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a demandada, em razão da possibilidade de reversibilidade do provimento.
Por outro lado, afasto o pedido de baixa das restrições, visto que não provada a sua existência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que se ABSTENHA de incluir o nome da autora em quaisquer cadastro de inadimplentes referente aos débitos impugnados na exordial, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento, a ser oportunamente arbitrada.
Intime-se.
Citem-se/intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701659-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIALDO JHONY COSTA LEUZE REQUERIDO: GRPQA LTDA, IZAIAS RAMOS COSTA D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela, o qual postergo a análise.
Antes, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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